Em nova etapa da DCTFWEB, Receita unifica mais tributos num único DARF

A Receita Federal está iniciando mais uma etapa de unificação de tributos no DARF Único, emitido, de forma numerada e controlada, exclusivamente por meio da DCTFWeb.  Assim, os próximos recolhimentos dos tributos integrantes dessa nova etapa, vencíveis a partir de Fevereiro de 2024, relativos a fatos geradores apurados de Janeiro de 2024 em diante, já serão feitos por meio de um único DARF.

Na prática, a medida significa que o contribuinte não mais poderá emitir um DARF individualizado para cada tipo de tributo, como fazia antes.  Mas, as informações fiscais de cada tributo (código do tributo, valor, período de apuração etc.) constarão do DARF único.

DCTFWeb significa Declaração de Confissão de Tributos Federais, documento eletrônico gerado on-line, por intermédio de uma ferramenta disponibilizada pela Receita. Como o próprio nome diz, é um termo de confissão de dívida exigível, que funciona, para fins de cobrança, como um título executivo federal.

O DARF Único é uma exigência que vem sendo adotada paulatinamente pelo Órgão Federal, desde os fatos geradores apurados a partir de maio de 2023, para alguns tributos retidos na fonte.

Os novos tributos, que agora passam a constar obrigatoriamente de DARF único, são:

- Retenção de IR, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e

- PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

A Receita está orientando os contribuintes para que os casos, em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da DCTFWeb (diários, decenais ou quinzenais), o valor deverá ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, para evitar o pagamento em duplicidade. Contudo, deve sempre ser respeitado o prazo legal de vencimento.

Todos os valores de retenção do IR, CSLL, PIS e Cofins declarados pela ferramenta Sped-Reinf serão mantidos os códigos regularmente utilizados. Antes, a declaração era denominada apenas de DCTF, porém com o mesmo significado, mas com a vantagem de ser permitido ao contribuinte emitir um DARF para cada tributo, o que facilitava muito o controle financeiro de pagamento.

São obrigados à entrega da DCTFWeb todos os contribuintes, independentemente do regime tributário aplicável, inclusive as empresas do Simples Nacional e o MEI – Microempreendedor individual quando contratar trabalhador. Também são obrigados os produtores rurais pessoas físicas, o contribuinte individual na condição de proprietário de obra de construção civil, bem como as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e retenções de impostos.

Todas as informações que vão para a DCTFWeb devem ser declaradas com base no e-Social e/ou na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, que são módulos integrantes do Sistema Sped. Só pode ser assinada e transmitida a declaração por meio de Certificado Digital válido e em vigor.

Autor: José Homero Adabo, contador