Contribuição Sindical

Base Legal

A contribuição sindical é uma obrigação legal prevista na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, artigos 578 e seguintes da CLT.

A Constituição brasileira, promulgada em outubro de 1988, recepcionou os Arts. 578 e 579, da CLT. Neste sentido se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (STF,RE-180745/SP,Relator:Min. SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998)”.

O imposto sindical independe do condomínio possuir funcionários, pois, possui natureza tributária, ou seja compulsória, seu fato gerador é pertencer a uma categoria econômica ou profissional.

Do valor cobrado, 20% (vinte por cento) é deduzido pela Caixa Econômica Federal, Instituição arrecadadora deste tributo e creditada na “Conta Especial Emprego e Salário”, portanto, o valor correspondente fica com a UNIÃO. Somente 60% (sessenta por cento) do valor do imposto ficam com a entidade sindical.

Orientamos que a isenção dos empregadores que não possuem empregados é em relação ao imposto sindical devido ao sindicato dos empregados e não ao imposto sindical patronal. Certos da compreensão, reiteramos cordiais saudações sindicais.