Demissão de trabalhador durante o Trintídio: riscos e implicações legais

Anualmente, empregados e empregadores negociam reajustes salariais e outras vantagens.  A DATA-BASE para os condomínios representados pelo SIPCES é 1º de abril. No mês de março negociaremos reajuste salarial e valor da cesta básica que terão vigência no dia 1º de abril.

De forma costumeira, diante da complexidade da legislação trabalhista e entendimentos jurisprudenciais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que criava direitos não previstos em lei, pode surgir a dúvida se é possível demissão de empregados antes da data-base.

Com o advento da lei 7.238/84, foi estabelecido que o empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data-base, denominado ou conhecido como TRINTÍDIO, o empregado terá direito a uma multa equivalente a um salário mensal.

Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.   

O TST, interpretando o conceito de salário mensal previsto no artigo 9º acima citado, editou a súmula 242 fixando que salário mensal é composto da incorporação dos adicionais, vejamos:

Súmula 242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina

Para apuração do trintídio e seus efeitos, convém esclarecer que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço instituído pela Lei 12.506/11 é igualmente computado para fins de incidência da multa do art. 9º da Lei 7.238/84.

Importante ressaltar que, se projetado o término do contrato do trabalho pelo aviso prévio, a demissão ocorrer após a data-base da categoria, são devidos os reajustes, mas indevida a indenização.

 Vale ressaltar que não há impedimento de demissão do empregado no trintídio que antecede a data-base, mas, se o fizer, deverá pagar a multa estabelecida na lei supra citada. Ou seja, o trintídio foi estabelecido para que as empresas EVITEM demitir (sem justa causa) seus funcionários no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base.

Empregado que pede demissão neste período não tem direito ao recebimento da multa mencionada.

A consequência jurídica da demissão sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base resulta apenas no pagamento da indenização, não há dano moral.

Portanto, deve ser avaliado pelo empregador a necessidade de demitir empregado antes da data-base (trintídio) face ao custo que será acrescido nas verbas rescisórias ou por decisão judicial. 

Está com dúvidas? O SIPCES esclarece. Envie e-mail para sipces@sipces.org.br

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