Tempestade e responsabilidade civil

No dia 3 de novembro passado, a Grande São Paulo foi atingida por uma tempestade de forte intensidade. Os ventos atingiram 100 km/h, derrubando centenas de árvores, que aumentaram os danos diretamente causados pela ventania e pela chuva ao caírem sobre imóveis, veículos e a rede elétrica.

As cenas mostradas ao vivo pelas TVs e depois nas fotos dos jornais foram impressionantes. Enchentes, árvores caídas, imóveis destelhados, imóveis completamente destruídos, veículos atingidos de todas as formas e mais o que se puder imaginar de destruição causada por uma forte tempestade encheram as telas das TVs e as páginas dos jornais com imagens desoladoras. Mas mais terrível do que a destruição de bens materiais era a imagem das pessoas vítimas dos danos mais pesados. O olhar distante, a lágrima, o ar de resignação diante da fatalidade, a impotência diante do destino.

Mas, se os danos diretos foram brutais e deixaram um rastro de destruição em volta dos locais atingidos, um outro drama veio aumentar o desespero de milhões de pessoas. A falta de energia elétrica, perfeitamente previsível depois de um evento dessa magnitude, se estendeu por tempo muito além do que seria razoável, com quase um terço da população ficando vários dias sem energia, suportando prejuízos absurdos, decorrentes de uma catástrofe como essa atingir uma cidade com 12 milhões de habitantes.

É verdade, ninguém pode impedir uma tempestade dessa magnitude e seus danos. Também é verdade que a tempestade não pede licença para cair sobre esta ou aquela região. Todavia, não é verdade que essa tempestade não era previsível. O Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Paraná já tinham sido atingidos por tempestades devastadoras e a rota delas era do sul do País em direção ao Norte, como sói acontecer desde sempre. Não tinha como ser diferente. São Paulo estava no meio do caminho, a tempestade chegou e mostrou a que veio. O resto é história.

O que se coloca é a responsabilização pelos danos. Evidentemente, os danos diretamente causados pela tempestade são inimputáveis a quem quer que seja. Mas suas consequências, principalmente a demora no restabelecimento da rede de energia elétrica, que se estendeu por mais de cinco dias, dependendo da região, estes podem ser atribuídos às autoridades, concessionárias de serviços públicos e empresas diretamente ligadas a eles. 

É verdade que a tempestade não pede licença, mas não é verdade que ela não era previsível

Não é nem o caso de se discutir se se trata de responsabilidade civil subjetiva, quando há culpa do agente, ou responsabilidade civil objetiva, quando a simples ocorrência do dano a terceiro é suficiente para a responsabilização, independentemente de culpa. As duas teorias não são excludentes, ao contrário, se complementam. 

Existe seguro de responsabilidade civil para situações como esta. Eu não sei se a distribuidora de energia elétrica da Grande São Paulo tem este seguro ou, se tiver, se sua apólice tem as cláusulas e o capital necessários para cobrir pelo menos parte dos prejuízos causados a terceiros. Se não tiver, com certeza a conta será salgada para ela.

Autor: Antonio Penteado Mendonça 
SÓCIO DE PENTEADO MENDONÇA E CHAR ADVOCACIA E SECRETÁRIO-GERAL DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS