Contratação de MEI (Micro Empreendedor Individual) e as obrigações previdenciárias

SÍNDICOS E EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS, o assunto não é novo, mas há um desconhecimento sobre a obrigação previdenciária na contratação do MEI, por isto, segue artigo orientativo.

O Microempreendedor Individual (MEI) é considerado um contribuinte individual (pessoa física), conforme art. 8º, inciso XXXIII, da Instrução Normativa da RFB nº 2110/2022.

O MEI é o empreendedor com um faturamento de até R$ 81.000,00 por ano e que pode ter, no máximo, um funcionário contratado. 

Além disso, o MEI não pode ser ao mesmo tempo sócio, titular ou administrador de nenhuma outra empresa.

Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%. Essa possibilidade foi implementada a partir da publicação da Lei nº 12.470/2011.

Os valores a serem recolhidos pelo MEI ficam assim definidos, confome Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/receita-federal-alerta-para-novos-valores-de-contribuicao-para-o-microempreendedor-individual-mei)

- R$ 67,00 para o MEI contribuinte do ICMS;

- R$ 71,00 para o MEI contribuinte do ISS;

- R$ 72,00 para o MEI contribuinte do ICMS e ISS;

Ao se formalizar como MEI, uma das principais obrigações é pagar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS MEI, recolhendo com 5% do salário-mínimo para que tenha acesso aos seguintes benefícios previdenciários:

a) Aposentadoria por idade;

b) Aposentadoria por invalidez;

c) Auxílio-doença;

d) Salário-maternidade;

e) Auxílio-reclusão;

f) Pensão por morte.

O MEI ao ser contratado não sofre retenção de INSS na nota fiscal emitida, o desconto de 11% da remuneração paga ao MEI (art. 173, § 2° da IN RFB n° 2110/2022), pois recolhe o percentual de 5% (cinco por cento) diretamente para a UNIÃO.

Todavia, se o CONDOMÍNIO contrata um MEI para realizar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria, deve, obrigatoriamente, recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento), conforme  § 1º, do art. 18-B, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como art. 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, bem como, art. 173 e § 1º, da citada IN RFB n° 2110/2022.

Importante ressaltar que o contratante deve informar o recolhimento da contribuição patronal, informando o MEI em folha de pagamento e eSocial, através do evento S-1200, com a categoria 741 - Contribuinte individual - Microempreendedor Individual. O recolhimento da cota patronal de 20% deverá ser feito no DARF gerado pela DCTFWeb, juntamente com as demais contribuições previdenciárias da empresa contratante.

Sobre o tema em questão, a Solução de Consulta COSIT nº 108, de 01 de agosto de 2016 reforça o acima disposto:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO DE MEI. A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP). Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.

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