Contribuição sindical e o julgamento do STF

O tema 935 diz respeito à discussão acerca da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença, discussão que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ARE 1018459.

A contribuição sindical obrigatória teve origem no governo de Getúlio Vargas no ano de 1940, por meio do Decreto Lei nº 2.377/40, tendo, posteriormente, sido incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical perdeu a sua obrigatoriedade, criando assim uma crise financeira no setor sindical que, de uma hora para outra, se viu sem a sua principal fonte de renda

Desde então, inúmeros sindicatos tentaram impor o pagamento da contribuição sindical aos trabalhadores por meio de acordos ou convenções coletivas, motivo que acabou originando o referido tema em discussão.

Quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, muitos dos sindicatos que não eram atuantes na defesa dos direitos de seus trabalhadores representados tiveram grandes problemas, eis que os trabalhadores não viam vantagens em contribuir para a entidade de sua classe que não lutava por benefícios da categoria.

Até o ano de 2022, havia mais de 16 mil sindicatos em território brasileiro, um número exorbitante, muitos dos quais sequer atuavam de forma proativa em prol da classe trabalhadora que representavam, apenas recebendo do bolso dos trabalhadores o seu sustento

No mês de abril, o ministro Gilmar Mendes mudou o seu entendimento no julgamento do tema 935, para entender pela constitucionalidade da instituição,por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Assim citou o ministro: “Isso porque, como mencionado pelo ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do artigo 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido da impossibilidade de cobrança da contribuição sindical a trabalhadores não filiados aos sindicatos respectivos, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”.

E ainda: “Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da reforma trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza”.

A falta da obrigatoriedade da contribuição sindical faz com que os sindicatos tenham que se tornar mais proativos na defesa do interesse da classe trabalhadora que representam. No entanto, de fato, mesmo aqueles trabalhadores que não contribuem para a entidade de classe, aqueles não sindicalizados, também são beneficiados pelas convenções e acordos coletivos.

A mudança de opinião do ministro Gilmar Mendes se baseia nessa premissa, de modo que haveria uma espécie de enriquecimento ilícito dos trabalhadores não sindicalizados em detrimento daqueles que pagam a contribuição sindical, eis que todos se beneficiariam das benesses concedidas pelo instrumento coletivo.

A discussão não é simples, da mesma forma que a decisão obedece a previsão constitucional (inciso V do artigo 8º) de que ninguém será obrigado a manter-se filiado ou a se filiar, de fato não é crível que todos os trabalhadores, os que pagam e os que não pagam a contribuição sindical, sejam beneficiados pelos instrumentos coletivos da mesma forma.

Mesmo com o entendimento dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, o Supremo precisa de fato decidir se aqueles trabalhadores não sindicalizados que exerçam o seu direito de não realizar a contribuição sindical quando prevista em instrumento coletivo, teriam direito aos benefícios extras aos previstos na legislação concedida pela negociação coletiva.

Acontece que, se decidirem pela ausência do direito aos benefícios previstos em instrumento coletivo àqueles não sindicalizados que não realizem o pagamento da contribuição sindical, cria-se um novo problema, que é a existência de trabalhadores dentro de uma empresa que exerçam as mesmas funções, pelo mesmo tempo de trabalho, na mesma localidade, com mesma perfeição técnica e recebam, salários diversos, com benefícios diversos.

Creio que, se o tema 935 restar decidido nas vieses dos votos dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, teríamos uma tentativa real de valorizar um pouco mais a negociação coletiva, sem perder a sua força, caso contrário, não haveria qualquer incentivo para um trabalhador realizar o pagamento da contribuição sindical, eis que todos seriam beneficiados da mesma maneira.

Publicação: Valor Econômico
Autor: Pedro Maciel - advogado trabalhista e sócio da Advocacia Maciel