Lei da assinatura digital simplifica concessão de crédito

Uma nova legislação passou a facilitar o uso de documentos com assinatura eletrônica. A Lei nº 4.620, que recentemente alterou o Código de Processo Civil (CPC), até mesmo dispensa a assinatura de testemunhas para que o documento eletrônico seja considerado válido. 

Um dos principais impactos da medida, apontado por especialistas, é a simplificação da concessão de crédito por instituições financeiras, fintechs e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Isso porque, agora, o CPC reconhece a chamada “força executiva” de documentos assinados eletronicamente. Na prática, se o que for acordado em contrato com assinatura eletrônica não for cumprido, será bem mais rápido efetuar a cobrança.

O novo parágrafo 4º do artigo 784 do CPC passa a prever que títulos executivos extrajudiciais, como Cédula de Crédito Bancário, nota promissória, confissão de dívida, escritura pública, contrato de seguro de vida, crédito decorrente de aluguel, certidão de dívida ativa, entre outros, podem ser “constituídos ou atestados por meio eletrônico”, sendo “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Segundo destaca o advogado e sócio-fundador do Feijó Lopes Advogados, Lúcio Feijó Lopes, a nova lei dá maior segurança jurídica às operações de crédito no Brasil porque, agora, títulos executivos extrajudiciais poderão ser assinados em plataformas credenciadas ou não na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

“Devedores questionavam na Justiça a eficácia executiva de documento assinado eletronicamente sem que a entidade certificadora fosse credenciada”, afirma o advogado.

Em abril de 2020, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, como a assinatura eletrônica no título de crédito foi firmada em plataforma não credenciada na ICP-Brasil, não havia como comprovar a autenticidade das assinaturas do devedor (agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000).

“Em razão disso,o título perdeu o caráter executivo eaação de execução — que é mais célere — foi convertida em ação de cobrança, cujo processo é mais lento e burocrático, prejudicando o direito do credor”, diz Feijó

A Lei nº 14.620 entrou em vigor a partir de sua publicação, em 14 de julho. Embora não tenha efeito retroativo, no entanto, para a advogada Vanessa Pareja Lerner, líder na prática de tecnologia e proteção de dados no Dias Carneiro Advogados, a nova norma pode encorajar um entendimento judicial mais favorável ao uso de assinaturas eletrônicas em contratos

“Ao incluir expressamente contratos assinados com o uso de assinaturas eletrônica no rol de títulos executivos, com a dispensa de testemunhas em certas circunstâncias, a lei formaliza um entendimento que vinha se formando no Judiciário”, afirma. 

Para Vanessa, no entanto, dependendo do negócio, ainda é prudente esperar a interpretação dos tribunais sobre a Lei nº 14.620, “adotando uma postura mais conservadora na escolha da modalidade de assinatura eletrônica”.

A lei, de acordo com ela, parece admitir como título executivo extrajudicial qualquer modalidade de assinatura eletrônica, mas não define claramente o que pode ser classificado como um provedor de assinatura. “Existem diversos tipos de assinatura eletrônica, com diferentes graus de segurança para garantir a sua autoria e integridade”, diz. “É importante atentar-se à modalidade de assinatura que será usada para se evitar fraudes.”

Esse ponto específico, afirma Vanessa, foi ressaltado na justificativa da emenda que alterou o CPC: “O grau de sofisticação das assinaturas eletrônicas é estabelecido pelas partes a partir do risco e da natureza do negócio”.

A advogada lembra também que a jurisprudência mais pacífica até agora é no sentido de se aceitar contrato assinado com assinatura eletrônica ICP-Brasil como um título executivo extrajudicial. “O STJ [Superior Tribunal de Justiça] chegou a sustentar até mesmo que, nessa modalidade de assinatura, seria possível dispensar a assinatura de testemunhas”, diz (REsp1495920)

Por outro lado, afirma ela, há uma corrente ainda incipiente — que agora pode evoluir — reconhecendo que se as partes expressamente declararam válido o uso de outras assinaturas digitais, esse fato seria suficiente para constituir título executivo extrajudicial.

A nova legislação, para Gilberto Bergamin, especialista em direito empresarial e fundador do Gilberto Bergamin Advocacia, reforça a segurança jurídica das assinaturas digitais, otimizando o mercado. “Considerados um enorme avanço para os negócios, os contratos eletrônicos globalizamas relações jurídicas”, diz. “As pessoas poderão assinar documentos importantes de qualquer lugar, a qualquer hora, usando plataformas eletrônicas seguras.”

Fonte: Valor Econômico