Elevadores: determinação de troca de nomes é desprovida de prática e bom senso

Nos últimos dias fomos tomados de assombro com a publicação da lei 11.876 pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ao determinar que os condomínios estão proibidos de utilizarem as denominações “elevador social” e “elevador de serviços”.

O artigo 1º da referida lei estabelece:

Art. 1º Fica vedado o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.  

Ora, se não bastasse a ausência de lógica e praticidade nesta determinação, é inconcebível que a denominação “social” ou “serviços” contenha em si qualquer ato ou prática discriminatória.

A Constituição Federal de 88 proíbe a discriminação, no inciso XXXVI dispõe de forma clara “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”

Os condomínios não podem inserir em suas regras internas qualquer prática discriminatória no uso do elevador social, exemplo, proibir o uso por empregados domésticos, prestadores de serviços em quaisquer ramos etc.

E não há esta conduta pelos condomínios. Não temos nos últimos 20 (vinte) anos, só a título de exemplo, qualquer notícia de prática discriminatória no uso dos elevadores denominado “social”. Em nosso estado um fato lamentável aconteceu em 1993 envolvendo a filha de um ex-governador.

Parece que os legisladores desconhecem que no nosso estado temos a lei 5.260/96 em pleno vigor, que dispõe de forma clara “Fica proibida qualquer forma de discriminação no acesso de elevadores de todos os edifícios públicos estaduais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado do Espírito Santo”.

A lei é por demais clara ao prever:

Art. 1º - Fica proibida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos estaduais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares ou mistos existentes no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput” deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 2º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Ou seja, a lei 5.260/96, de forma coerente, assentou a proibição clara e cristalina de acesso aos elevadores privados e públicos, deixando para os condomínios a regulamentação do acesso aos imóveis, e assim sempre foi feito: o elevador de serviços ou de carga são utilizados para dentre outros, transportes de materiais, descarte de restos de obras, transporte de sacos de lixo, transporte de animais, uso por pessoas com roupas de banho etc.

E mais, o artigo 2º da lei estabelece que o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, logo, não é trocando o nome das denominações dos elevadores que vamos coibir qualquer tipo de discriminação.

Frisamos, a discriminação já está proibida na Constituição Federal de 88 e na lei 5.260 e ponto final.

A nova lei impõe custos aos condomínios – trocar as placas com as denominações “social” e “de serviços”, para adotar qualquer outro nome, letra ou número, o que não tem qualquer razoabilidade, implica, ainda, em alterar as regras internas relacionadas aos elevadores.

A Lei será regulamentada, mas com o devido respeito ao legislador, em nada contribui para uma sociedade mais justa e fraterna, especialmente quando a questão do uso dos elevadores já é regulamentada por lei estadual.

E, diga-se de passagem, no município de Vitória há a lei 4371/1996 que no artigo 1º estabelece:

Art. 1º Fica proibida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares ou mistos existentes no Município de Vitória.

Parágrafo Único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Assim, esperamos que o bom senso prevaleça na casa de leis, para em uma das hipóteses, alterar a lei, mantendo o uso das denominações “social” e “de serviços”, pois, a discriminação no uso do elevador social já é regulamentado pela lei 5.260/96.

Autor: Gedaias Freire da Costa - Advogado e presidente do SIPCES
Publicado no portal Gazeta On-line