Elevador Social x Elevador de Serviços - Posicionamento do SIPCES

O prefeito Eduardo Paes sancionou, no Rio de Janeiro, no mês passado, a Lei n° 7.957/2023, que proíbe a distinção dos elevadores por nome de "social" e "de serviço", com exceção para os elevadores de carga, que deve ser utilizado para transporte de grandes cargas ou materiais de obras.

Em excelente artigo escrito pelo advogado tributarista Alaim Rodrigues Neto, no site Conjur - https://www.conjur.com.br/2023-jul-27/alaim-neto-lei-acesso-elevadores-rio-janeiro, tecendo críticas a lei, assevera que:

“Nesse desiderato, à luz da eficiência e da finalidade da administração pública, requer-se muito mais do que a boba determinação da retirada ou troca de plaquetas com a denominação dos elevadores. São necessárias atitudes muito mais efetivas, concretas e exequíveis em parceria com os administrados. O buzinaço alerta e antecede o sábio conselho do Velho Guerreiro: "Quem não se comunica, se trumbica".

Para variar e aplicar a velha máxima 'nada se cria, tudo se copia', a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou a lei 11.876, que dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Estado do Espírito Santo, prevendo no artigo 1º:

Art. 1º Fica vedado o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Ou seja, para combater racismo e discriminação a solução legislativa é proibir nome dos elevadores SOCIAL e DE SERVIÇOS. Vamos convir: é muito pouco. Ações educativas e afirmativas seriam mais indicadas, mas impor custos aos condomínios com trocas de placas, é a saída.

Não há nos noticiários recentes (últimos anos) qualquer caso de racismo ou discriminação no uso de elevadores, o que demonstra a falta de sintonia da lei com a realidade.

A lei exclui no § 1º, do artigo 1º, o elevador de carga da vedação imposta nesta lei. Logo, elevador de serviços será denominado elevador de carga ou outro nome ou número, a critério de cada condominio.

A lei, em nada modificando as regras internas dos condomínios, afirma no § 2º, do artigo 1º, que “somente quando estiverem transportando volumes e cargas relativos a serviços de obras e reparos, em trajes de banho ou transportando animais domésticos de qualquer espécie é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar determinado elevador”.

Ou seja, o elevador de carga ou de serviços com alteração para “carga” ou nº 02, poderá ter esta destinação e outras (mudanças, transporte de lixo, etc).

Ora, a  Constituição Federal já assegura no artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”, nos termos dos seus 79 incisos.

Sem criticar a lei, mas os objetivos desta não se combatem com troca de nomes dos elevadores.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - coibir qualquer tipo de discriminação; e

II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados

Chega a ser surreal que a  troca do nome dos elevadores seja capaz de proporcionar o dinamismo para o acesso de pessoas aos condomínios. Mas, o papel aceita tudo.

O descumprimento da lei, nos termos do artigo 3º corresponde as penalidades de advertência na primeira autuação e multa de 1.000 (mil) Valores de referência do tesouro estadual, totalizando este ano o valor de R$ 4.296,10 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais, deve centavos).

Por fim, vamos aguardar a regulamentação da lei, se o legislador vai interferir no regramento interno do condomínio, votado e aprovado pelos condôminos, prevendo outras situações que seja vedado o uso do elevador social, que agora terá outra denominação (PESSOAS, Nº 01, GERAL, ESPECIAL).  

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Síndicos e Administradoras de condomínios, vamos aguardar a regulamentação da lei. Não basta apenas trocar os nomes dos elevadores, mas, de forma coerente, proibir qualquer prática de discriminação nos condomínios. Portanto, é possível rever regras internas, quórum simples em assembleia, focar na comunicação de práticas discriminatórias. Cada um fazendo o seu papel teremos uma sociedade mais justa e harmônica.

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