STJ mantém prazo para pedido de seguro-desemprego

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que é válida a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador pedir o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária. O prazo de 120 dias, contados da data da demissão, consta em resolução, e não em lei.

A decisão, em recurso repetitivo, foi unânime e, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário. A tese fixada pelo STJ afirma que “é legal a fixação em ato normativo infralegal de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego”.

O prazo de 120 dias foi estabelecido por meio da Resolução nº 467/2005, editada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) — órgão composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que atua como gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Mas a Lei nº 7.998, de 1990, que regula o benefício, não traz previsão sobre o tema.

De acordo com a relatora, ministra Regina Helena Costa, o assunto tem sido analisado pela turmas de direito público do STJ (1ª e a 2ª) desde 2005 e há o entendimento uniforme de que a limitação temporal para requerer o benefício, estabelecida na resolução, não extrapola a Lei nº 7.998, de 1990.

Apesar do entendimento consolidado nas turmas, um levantamento realizado no STJ mostrou que existem mais de 250 decisões monocráticas (de um só ministro) sobre o tema. Ainda segundo a relatora, existem posicionamentos discrepantes em segunda instância, em relação ao STJ e também ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Tanto o STJ quanto o TRF-1 consideram legítimo o prazo máximo de 120 dias fixado pela norma infralegal, uma vez que ela decorre de expressa autorização prevista na Lei nº 7.998/1990, que confere ao Codefat a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego.

Na sessão de ontem, a relatora reforçou essa competência conferida pela lei ao Codefat e acrescentou que a fixação de prazo máximo para pedir seguro-desemprego por meio de regulamento infralegal não fere a razoabilidade nem a proporcionalidade, considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de prevenir ou evitar fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.

Fonte: Valor Econômico