Inquilinos não podem dar festas de carnaval em áreas comuns de condomínios

Com a chegada do carnaval e grande buscas de hospedagens para alugar, uma grande dúvida entre locadores e locatários é sobre quais regras de convivência devem seguir. Especialistas apontam o que inquilinos podem ou não fazer durante a estadia.

De acordo com o presidente do Sindicato Patronal de Condomínios, Gedaias Costa, as áreas internas dos condomínios não podem ser utilizadas para shows carnavalescos, exceto se patrocinados pelo condomínio para a criançada. “Durante o período de carnaval, as áreas comuns são utilizadas da mesma forma que demais períodos ou meses”.

O inquilino pode receber visitas e acessar áreas comuns, como piscina, quadra e churrasqueira. “As entradas de pessoas devem ser autorizadas pelo morador visitado. Logo, não havendo autorização, não entra. O controle é realizado na portaria e uso deve ser realizado conforme as regras internas”, explica o presidente.

O advogado especialista em direito civil, Carlos Augusto Motta Leal, aponta que a administração do condomínio ou o síndico devem ser informados sobre as pessoas que poderão ter acesso a unidade, portaria, e às áreas comuns, com nome e documentos.

“Não há um número específico previsto em Lei de pessoas permitidas por unidade. Quem deve estabelecer isso é o proprietário no contrato de locação. Nada impede que o locatário receba visita, desde que haja proibição do contrato de locação. Não é usual essa proibição”, explica o advogado.

Conforme elucidado pelo especialista, o aluguel de imóveis por curta temporada é regulado pela Lei 8.245/91, que prevê regras específicas para o contrato. “O locador tem direito a estabelecer diversas regras de uso do imóvel, desde que esteja esclarecido detalhadamente no contrato ou em anexos que passem a integrar o contrato”.

“A REGRA DE OURO É CLAREZA, TRANSPARÊNCIA E TUDO PREVISTO CONTRATO, PARA QUE NÃO HAJA DOR DE CABEÇA E PROCESSOS JUDICIAIS POSTERIORES”, FRISA O ESPECIALISTA

Desta forma, o locador pode estabelecer obrigações ao locatário, como limite máximo de pessoas para ocupação, uso de cômodos e até móveis e utensílios do imóvel. “As regras essenciais para inquilinos ou locatários temporários são cumprir o contrato, respeitar os limites de uso e assegurar a conservação do imóvel e dos bens móveis, como mobílias, utensílios e equipamentos”.

Segundo Leal, é comum haver uma caução em garantia de uso de equipamentos que é devolvida após a locação, caso não haja nenhum prejuízo ao estado de conservação do imóvel.

“Seguramente, o contrato vai estabelecer uma listagem exaustiva de tudo que há no imóvel e a sua responsabilidade de devolução, podendo, inclusive, ser responsabilizado por restauração, substituição, coisas que o valha”.

Leal ressalta que é um dever do locador, proprietário ao alugar o imóvel por temporada, dar ciência das regras condominiais, da convenção e do regimento interno. Não só quando de área comum, mas manuseio de lixo, acesso à portaria, limite de área, uso de som, horários, piscina, quadra, churrasqueira, ruídos, barulhos, animais (se são permitidos) e se podem andar na área comum ou não.

Gedaias Costa destaca, ainda, que os condomínios podem proibir locação via aplicativos. “A locação temporária prevista em Lei é até 90 dias e não guarda qualquer relação com locação diária via aplicativos. Afasto aqui locação por aplicativos, pois, os condomínios podem proibir a locação diária das unidades transformando-as em residencial para tipo apart hotel”

Fonte: ES Hoje