Emprestar o vale-transporte dá justa causa

Foto: Jordan Andrade/CeturbES

O direito ao vale-transporte é pessoal e ele não deve ser entregue a terceiros. Quando o benefício é usufruído por alguém que não o funcionário que recebeu a garantia, este pode ser demitido por justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT/RJ) decidiu por unanimidade que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador.

Após ter sido demitido por justa causa e por isso perder os direitos rescisórios, o trabalhador disse que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena.

Em alguns casos, quando há descumprimento de contrato, a empresa ode aplicar uma advertência ou suspender o funcionário. No caso em questão, o empregador dispensou a aplicação gradual e demitiu o trabalhador.

Segundo o juiz Luís Eduardo Fontenelle, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, a atitude configura sim uma falta grave.

“Primeiro pela quebra da confiança. Atos assim são capazes de abalar a relação profissional, vez que espera-se que a fidúcia exista”, disse o juiz.

Para o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES), a boa-fé é um princípio que sustenta as relações trabalhistas.

“Inclusive, ao aceitar o vale-transporte, o trabalhador assina uma declaração em seu nome. O direito é pessoal e intransferível”, comentou. Fontenelle diz que a quebra dos termos contratuais que implica repassar a terceiros o vale-transporte configura crime de improbidade.

DEMISSÃO
Segundo a empresa, a demissão foi considerada justa pois o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Para o magistrado que julgou a ação, a demissão pode ser aplicada mesmo quando o funcionário nunca apresentou problemas na empresa.

“Independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão, por ser um ato de alta gravidade, a demissão é válida”, afirmou.

DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO TIRA RESPONSABILIDADE
Mesmo que algumas normas não sejam intuitivas e nem tenham amplo conhecimento, o Direito Brasileiro tem um princípio que impede que alguém alegue desconhecimento da lei.

Mesmo assim, às vezes isso acontece, e não são raras as vezes que as pessoas cometem algum ilícito por simplesmente não saber que determinada conduta se caracteriza como crime.

O advogado civilista Fernado Dallapiccola explica que para todo direito, há um dever.

“Quando eu recebo o direito de fazer algo, tem outra coisa que eu não poso fazer”, diz.

O especialista alerta que é preciso observar as leis em todos os sentidos e áreas da vida.

“Da vida pessoal à profissional, sempre que a pessoa começa uma nova relação, é importante estudar o que está envolvido naquele relacionamento”.

No entanto, o profissional explica que é levado em consideração as condições dos indivíduos em relação ao acesso à informação, tecnologia, etc. “Posso dizer que, na maioria das vezes, o erro é evitável”, comenta.

Mas a lei, de certa forma, resguarda a pessoa que comete crimes não graves, sob a alegação de desconhecimento da lei.

Assim sendo, mesmo que responda pelo crime cometido, no caso de uma condenação, terá a pena diminuída.

Inclusive, o Código Penal, em seu artigo 21, deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. Esse entendimento também está expresso na letra da lei e vale para todos.

Fonte: A Tribuna