Justiça do Trabalho mantém demissões por vídeos e dancinhas no TitTok

Vídeos ou dancinhas no Tiktok considerados ofensivos à reputação de empresa ou a colegas de trabalho têm gerado demissões por justa causa de empregados, mantidas pela Justiça do Trabalho. Para juízes e desembargadores, essas postagens ferem a honra e a imagem de forma grave, o que justificaria essa medida extrema.

Essa questão preocupa as empresas e começa a ganhar corpo no Judiciário. O TikTok tem hoje mais de um bilhão de usuários por mês e foi considerado o aplicativo mais baixado no mundo no primeiro trimestre deste ano.

Hoje há um total de 157 processos sobre o assunto em tramitação no país, que discutem uma soma de R$ 16,37 milhões, segundo levantamento do Data Lawyer Insights. Mas há tendência de alta. No primeiro semestre, deram entrada 42 processos. No mesmo período de 2021, 29.

Segundo a advogada Evelyn Rolo, tem crescido no último ano o número de consultas sobre postagens em redes sociais de funcionários que podem prejudicar a imagem das empresas, em especial no TikTok – que ganhou popularidade.

“A Justiça do Trabalho tem considerado tão grave que vem dispensando a gradação das penas e confirmando as demissões por justa causa”, diz Evelyn. A gravidade, acrescenta, está no fato de uma postagem poder ter efeito multiplicador enorme. “Pode-se perder o controle das repostagens e ferir a honra e imagem da empresa de forma que muitas vezes é irrecuperável”.

Em geral, quando comete alguma infração disciplinar, o funcionário pode ser punido com advertência e censura. E somente em casos grave sou recorrentes, demitido por justa causa – punição prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo traz 13 motivos para a justa causa. Esses funcionários têm sido enquadrados em dois deles.  Na alínea “J”, que refere-se a “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições”. Ou na alínea “h”, que trata de ato de insubordinação e indisciplina.

Com a justa causa, o empregado perde praticamente todos os direitos de rescisão. Só recebe saldo de salários e férias vencidas, com acréscimo do terço constitucional. Fica sem aviso prévio, 13º salário, multa do FGTS e seguro-desemprego.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a justa causa de um ex-funcionário de uma indústria de fertilizantes. Ele publicou um vídeo no TikTok, gravado no ambiente da empresa, que denegria a imagem de um colega de trabalho. No vídeo, um narrador dizia ao fundo: “Como está quase sempre sob o efeito da droga, ele não tem forças para trabalhar. E o pouco que ganha, vira fumaça.” Eles reproduziram frase dita pelo repórter Caco Barcellos em episódio do programa “Profissão Repórter” sobre pessoas viciadas em crack.

Para o relator do caso no TRT-GO, desembargador Gentil Pio de Oliveira, “ficou devidamente constatado que o reclamante cometeu falta grave, que viola a honra de seu colega de trabalho, sem justificativa legítima para tanto, haja vista que a atitude desrespeitosa do reclamante gera consequências nocivas dentro do ambiente de trabalho”.

Em São Paulo, a 18º Turma do TRT-SP também manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma operadora de saúde que, acompanhada de outros empregados, publicou uma série de vídeos no TikTok que simulam atos sexuais no local de trabalho e durante o expediente.

Na decisão, o relator, juiz convocado Waldir dos Santos Ferro, afirma que “a reclamante não contesta a veracidade dos vídeos, nem o fato de que eles foram produzidos com seu celular”. E acrescenta: “Dessa maneira, evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.

Um agente de portaria de uma empresa de segurança também teve sua justa causa mantida pela Justiça do Trabalho. Ele fez uma dancinha no TikTok, durante seu período de descanso, com uma arma em mãos e sem colete à prova de balas.

O caso foi analisado o pelo juiz Vitor Graciano de Souza Maffia, da 19ª Vara do Trabalho de Manaus. Ele afirma na decisão que o funcionário “pode gozar de seu intervalo para descanso como queira, inclusive com a prática da dança”. Todavia, diz, “não pode fazê-lo prejudicando a reclamada como ocorreu, inclusive sem respeitar o protocolo de segurança de manter o armamento no cofre durante o período de repouso”.

Par ao juiz, houve quebra de fidúcia entre as partes, ensejando devidamente o desligamento por justa causa. “Entendo que o comportamento em apreço não exigiu, no caso, gradação de penas, com anterior advertência ou suspensão. Portanto, não vejo como excessiva ou indevida a demissão por justa causa, que resta mantida”.

Fonte: Valor Econômico