"Tiros de airsoft": condômino excluído

O famoso caso do vizinho que dava tiros de airsoft nas janelas dos apartamentos, aterrorizando o prédio onde morava e o entorno, tem um novo capítulo: o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a exclusão do condômino antissocial dentro do prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 2 mil pelo descumprimento.

O protagonista da história, que ganhou repercussão nacional em janeiro de 2021, foi impedido de continuar residindo em sua unidade, segundo a sentença, pela comprovada impossibilidade da convivência em comunidade.

Em primeira instância, a decisão de 30/01/2022 levou em consideração o reiterado comportamento antissocial do réu Jin Ho Chang, que incluía condutas ofensivas contra o patrimônio e honra de condôminos, tais como:

- disparos de arma airsoft contra janelas de apartamentos com cachorros;
- ameaça à integridade física dos vizinhos;
- xingamentos;
- arremessos de objetos da sacada.

Como consequência colateral, as atitudes do condômino vinham desvalorizando as demais unidades, deixando o prédio estigmatizado na vizinhança e no mercado  imobiliário.

Segundo o advogado do escritório que defende o condomínio, João Paulo Rossi Paschoal, foram esgotadas todas as possibilidades que estavam ao alcance do que o síndico poderia fazer de forma extrajudicial para resolver o caso, em apoio às decisões assembleares: registros de reclamações formais, reuniões, assembleias, aplicação de advertências, multas, multas crescentes (art.1337 do Código Civil). Nada disso resolveu a questão.

"Pelo contrário, serviu de gasolina para que ele piorasse o seu comportamento com atos antissociais. Chegou naquele ponto crítico em que o condomínio não tinha mais o que fazer. Em assembleia, decidiram democraticamente pela propositura de uma ação de exclusão do condômino antissocial", explica o advogado. 

Réu argumentava sofrer discriminação racial e perturbação ao sossego
O argumento da defesa era de que o réu sofria perturbação ao sossego com os latidos de cães da vizinhança e que ele estaria sofrendo perseguição racial pelos demais condôminos.

De posse das provas (vídeos) e dos depoimentos das testemunhas, a sentença concluiu inexistência de "qualquer indício de atos de perseguição, por discriminação racial, como foi alegado pela defesa, por parte dos demais moradores".

"As testemunhas foram importantes para conferir realidade ao que foi narrado na petição inicial, de que os atos sociais eram verdadeiros e perduravam no tempo, causando aquele mal estar completo e total a ponto de que certos condôminos abandonaram o prédio e foram morar em outro lugar em função dos problemas sofridos com o réu", explica Paschoal.

Limites do direito de propriedade
O advogado João Paulo Rossi Paschoal diz que a decisão engrossa a lista de outras que seguem a mesma linha que reconhece a possibilidade de, em situações limite, impedir o condômino antissocial de morar em sua unidade, desde que respeitados os direitos da ampla defesa ao contraditório.

O amparo que se encontra nessa sentença afronta a função social da propriedade e reconhece a concepção moderna de como se lida com o direito de propriedade.

"O proprietário não pode tudo. Se ele opta em morar em comunidade, o mínimo que se espera é que ele aja respeitosamente, com urbanidade, siga as regras condominiais e não inviabilize a vida de todos. Se fosse seguida aquela linha ortodoxa de que o judiciário não pode intervir em tais situações, os demais condôminos não teriam mais o que fazer, senão tolerar essas ofensas, ameaças, atos antissociais ", defende Rossi Paschoal.

Fonte: Sindiconet