Reflexo para o empregador - Cursos fora da jornada de trabalho

O SIPCES preparou um novo artigo a fim de esclarecer sobre a participação de empregados em cursos e/ou treinamentos. Confira abaixo os principais apontamentos:

1) A Norma Regulamentadora 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS, em sua versão original, já disciplinava a obrigação do empregador em promover a capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas Normas Regulamentadoras, determinando que ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

Portanto, de acordo com esta NR a capacitação deve incluir:

a) treinamento inicial;

b) treinamento periódico, e

c) treinamento eventual.

2) O Governo Federal promoveu alterações em várias NR´s no intuito de atualizá-las e modernizá-las. Assim, foram alteradas a redação das seguintes normas:

- NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

- NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

- NR 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, e

- NR 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Através da Portaria SEPRT nº 8.873, de 23/07/2021 (DOU 26/07/2021), foi prorrogado prazo de início da vigência passa a ser o dia 3 de janeiro de 2022.

3) No tocante a NR 01, que abrange obrigações do empregador em relação as demais normas regulamentadoras, especialmente as mencionadas no item 2, dispõe que a organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades, devendo o PGR (programa de gerenciamento de riscos) conter os seguintes documentos:
a) inventário de riscos, e
b) plano de ação.

4) Portanto, não resta dúvida que compete ao empregador capacitar e treinar seus empregados, e se realizados fora da jornada de trabalho aplica-se o disposto no artigo 4º da CLT, vejamos:  

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

5) Assim sendo, a determinação do empregador para o empregado participar de cursos de treinamento e capacitação exigidas pelas normas regulamentadoras para o exercício de suas atividades é obrigatório.

Se estes cursos forem realizados na folga do empregado, o pagamento deste tempo à disposição do empregador deverá ser pago em horas extras.

HORAS EXTRAS. TREINAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

Evidenciado nos autos que os cursos de treinamento/aperfeiçoamento eram realizados em benefício da empresa (e não apenas em proveito do trabalhador), fora da jornada de trabalho, o tempo neles despendido deve ser remunerado como hora extra, por configurar tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0011933-91.2017.5.03.0057; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 24/06/2020; DEJTMG 25/06/2020; Pág. 713

INDAGAÇÕES SOBRE CURSO DE SEGURANÇA PARA PORTEIROS – REMUNERAÇÃO E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA OU NÃO

Diante do projeto da Prefeitura Municipal de Vitória de ofertar um curso de orientação de segurança aos porteiros e/ou zeladores de edifícios residenciais do município, com o intuito de fortalecer e potencializar ações táticas de segurança, surgiram vários questionamentos de diretores da entidade, síndicos e outros, se o curso é obrigatório e, se realizado na folga do empregado, como será remunerado.

a) Considerando que para o exercício das atividades de portaria é indispensável noções de segurança, pois constitui um item das condições de trabalho, qualquer curso voltado a este fim, deve ser obrigatório a participação do empregado.

b) Logo, deve o empregador informar ao empregado, com antecedência, o dia e hora do curso, especialmente se for realizado no dia da folga.

c) A participação do empregado no curso, em dia de folga, será remunerado como horas extras, pagas ou compensadas.

d) O empregador pode liberar o empregado no dia de trabalho, para participar do curso (no período deste), colocando outro empregado em seu lugar, sem custos adicionais. Lógico que, se o empregado substituto for convocado em dia de folga, receberá horas extras.

Conscientizar os empregados da importância deste curso e outros é fundamental. Força de trabalho capacitada e treinada significa que as atividades serão desenvolvidas de forma mais proativa, com segurança e responsabilidade.

A segurança patrimonial e vida dos condôminos passa pelo cumprimento de normas de segurança. Portanto, porteiro treinado e orientado sobre noções de segurança é atitude correta do síndico no cumprimento de uma de suas obrigações – zelar pela segurança do condomínio e seus moradores, vide artigo 22, § 1º, letra “b”, da Lei 4.591/64.

ONDE TEM CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES.