Comunicado aos condôminos – Novo plano tarifário da Cesan

Condôminos, a Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP) publicou a Resolução 051/2021 aprovando o novo PLANO TARIFÁRIO DA CESAN, com vigência a partir de 01 de outubro do corrente ano.

No novo plano tarifário a Cesan (Companhia Espírito-santense de Saneamento) vai cobrar o consumo efetivamente medido, dentro dos critérios estabelecidos, que considera o hidrômetro (elemento ou fator de classificação) dos consumidores residenciais coletivos (condomínios residenciais ou comerciais).

Assim, foi criado a categoria Coletivos Residenciais (condomínios) com quatro critérios de cobranças, conforme segue:

Condomínios comerciais, os critérios sãos os mesmos, o que muda são os valores.

Ressaltamos que há tabelas para cobrança do serviço de esgoto também, conforme serviços ofertados pela concessionária.

As principais mudanças no novo plano tarifário em relação ao plano anterior são as seguintes:

a) Acaba com o conceito ou adoção de economias. Para a CESAN, ECONOMIA era número de apartamentos, salas ou lojas de uma edificação;

b) Acaba com o consumo mínimo – A resolução ARSP nº 008/2010, no artigo 79, fixava o consumo mínimo por economia (apartamentos, salas ou lojas) em 10m³.

Ou seja, era cobrado 10m³ multiplicado pelo número de economias, se o consumo medido fosse menor que esta forma de cobrança ; ressaltamos, esta forma de apuração foi considerada ilegal pelo STJ desde 2010.  

c) Acaba com o cálculo amparado na Resolução ARSP 02/2018, qual seja, a CESAN apurava o valor da conta de água observando o consumo medido e o consumo mínimo faturável, o valor mais favorável era encaminhado ao cliente.

 d) Agora, volume medido é volume cobrado, conforme a classificação do condomínio, observado seu hidrômetro.

e) Criação de parcelas fixas (tarifas de disponibilidade) e parcelas variáveis (valor m³ de água variável por faixas de consumo dentro dos quatro critérios criado), tanto para água quanto para esgoto.

PROBLEMAS E REAJUSTES ELEVADOS

O SIPCES antes mesmo da aprovação da Resolução 051/2021 demonstrou para a CESAN e a ARSP que diversos condomínios teriam reajustes elevados, variando  acima de 10% até 45%. Um absurdo que contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se considerada a inflação anual e a previsão de reajuste da tarifa embutida no plano tarifário, que é em torno de 9%.

Reuniões com integrantes da CESAN e da ARSP, inclusive com mediação da Assembleia Legislativa não resolveu por completo os reajustes elevados, embora tenha se concretizado uma alternativa – mudança do hidrômetro ou do critério de cobrança (anterior ou posterior) à classificação por hidrômetros, que não serve para todos.

RATEIO DA CONTA DE ÁGUA E ESGOTO ENTRE OS CONDÔMINOS OBSERVANDO NOVO PLANO TARIFÁRIO – MUDANÇAS SÃO NECESSÁRIAS

1ª) PARCELAS FIXAS POR CRITÉRIO – HD – DEVE SER RATEADO IGUALITARIAMENTE ENTRE OS CONDÔMINOS

As parcelas fixas (água e esgoto), que na verdade não são tão fixas assim, pois, variam conforme dias de consumo, devem ser cobradas igualitariamente de todos os condôminos, com medição individualizada ou não, pois se trata de tarifas disponibilizadas dos serviços, logo, o custo é de todos, independente de consumo ou fração ideal.

2ª) PARCELAS VARIÁVEIS – FORMA DE RATEIO

Nos condomínios sem medição individualizada, ou seja, unidades residenciais ou comerciais sem hidrômetros, basta dividir a conta enviada pela CESAN, referente água e esgoto, entre os condôminos, conforme dispor a convenção, exemplificando, igualitariamente ou por fração ideal.

Nos condomínios com medição individualizada, considerando a dificuldade de ratear o m³ de água por faixas de consumo, a melhor opção é deduzir das rubricas água e esgoto, as parcelas fixas e dividir o restante pelo consumo medido ou cobrado pela CESAN. Este valor do m³ será multiplicado pelo consumo individualizado de cada condômino.

3ª ) DIFERENÇA ENTRE O VOLUME MEDIDO OU COBRADO PELA CESAN EM RELAÇÃO A SOMA DOS CONSUMOS INDIVIDUALIZADOS

Aqui, a única solução é ratear a diferença (valor do consumo medido pela CESAN em relação a soma dos consumos individualizados) entre todos os condôminos, conforme forma de rateio prevista na convenção, lançando esta despesa como água comum.

Portanto, nos condomínios, com medição individualizada teremos: rateio parcelas fixas água e esgoto, rateio consumo individualizado e rateio de água comum.

Logo, cada condômino com hidrômetro continuará pagando valores diferenciados, com ou sem consumo, afinal, mesmo quem não consumir água deverá pagar as tarifas de disponibilidade e o custo/rateio da água utilizada nas áreas comuns.

MOTIVOS DAS DIFERENÇAS ENTRE CONSUMO MEDIDO PELA CESAN E PELOS CONDOMÍNIOS COM MEDIÇÕES INDIVIDUALIZADAS

As datas de leituras efetuadas pela CESAN e CONDOMÍNIOS, não são as mesmas ou próximas, gerando diferenças.

Vida útil dos hidrômetros já está vencido, logo, teremos medições erradas, exigindo do condomínio a substituição destes hidrômetros.

FORMA DE APURAR CONTA DE ÁGUA E ESGOTO

Conforme informamos acima, parcelas fixas ou variáveis, não são propriamente FIXAS, o valor da conta vai variar conforme dias de consumo, ou seja, obedecendo a proporcionalidade.

No exemplo acima, a parcela fixa de água para o consumo medido (1022 m³) seria R$1.804,41; mas, considerando os dias de consumo (29) teremos o valor de R$ 1.744,26 fruto da divisão de 1.804,41 por 30 e multiplicado por 29. Mesma conta deverá ser feita para a parcela de esgoto.

Em relação as parcelas variáveis, a proporcionalidade também deverá ser observada, no caso acima, teremos o consumo de 790 m3 dividido por 30 e multiplicado por 29, o resultado será multiplicado pelo custo do m³ (1,72). Veja que nesta situação não foi cobrado 790 m³ mas, apenas 763,6667. Logo, na apuração do valor correspondente a segunda faixa, teremos o consumo medido (1022) diminuído de 763,6667 (já cobrado na primeira faixa) multiplicado pelo valor do m³ qual seja 3,25.

Mesmo procedimento deve ser adotado com a tabela de esgoto, que nos condomínios residenciais gira em torno de 80% da conta de água e nos comerciais é 100% da conta de água, neste caso (condomínios comerciais), dispensando apurações.

ONDE TEM CONDOMÍNIO E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES