Gestantes e o afastamento das atividades. Lei 14.151/21

Entrou em vigor no último dia 12, a Lei 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O artigo 1º estabelece que:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Não se discute a importância e sentido do texto legal, na esteira da nota técnica 01/2021 do Ministério Público do Trabalho que trata da proteção à saúde e igualdade de oportunidades no trabalho para trabalhadoras gestantes em face da segunda onda da pandemia do COVID 19, com recomendações de: 

a) Retirar da organização das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;

b) Garantir, sempre que possível, às trabalhadoras gestantes, o direito a realizar as suas atividades laborais de modo remoto;

c) Garantir que trabalhadoras gestantes sejam dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, no caso de não ser compatível a sua realização na modalidade home office, com remuneração assegurada, durante todo o período em que haja acentuado risco de contaminação no convívio social;

d) Garantir às trabalhadoras gestantes que, na impossibilidade da execução das funções na modalidade à distância, sucessivamente, seja adotado plano de contingenciamento.

A lei, de aplicação imperativa e imediata, não necessitando de acordo escrito, impõe ao empregador afastar a empregada grávida de suas atividades presenciais, para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Todavia, não tendo a empregada condições de exercer suas atividades de forma remota, o custo de pagamento dos salários e encargos é do empregador. Não há na lei, possibilidade de afastamento da empregada pelo INSS. Mais uma vez, sobra para o empregador o custo decorrente do novo coronavírus.

É possível ao empregador suspender o contrato de trabalho da empregada, sem condições de trabalho remoto, adotando as regras da medida provisória 1045, que permite a suspensão do contrato por 120 dias, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, vejamos:

Art. 8º - O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

§ 1º - A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. E bom lembrar, que a Medida Provisória tem validade somente até 25 de agosto de 2021.

Importante registrar que, se o beneficio pago pelo Governo for inferior ao salário da empregada, o empregador deverá complementar a diferença.

Outro entrave a suspensão do contrato é que gera estabilidade pelo tempo adotado; esta estabilidade terá inicio após o fim da estabilidade gestante.

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