“Sinal Vermelho” para ajudar vítimas de violência doméstica é lei no estado

O SIPCES recebeu ofício da Seção de Apoio das Varas de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando apoio na divulgação da Lei 11.243/21, a fim de ampliação de efetiva prestação de serviço de socorro à mulher vítima de violência.

A lei foi publicada em 05 de abril, e instituiu no Estado do Espírito Santo, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.

O código sinal vermelho constitui uma forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode sinalizar e efetuar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de "X", feita preferencialmente em vermelho.

Esse pedido de socorro deverá ser identificado por atendentes de farmácias, repartições públicas, instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, pegando o nome, endereço e telefone da vítima, se possível, e acionando o 190 para que a Polícia Militar efetue a ocorrência.

A iniciativa está alinhada à Lei Maria da Penha e atende a uma solicitação da Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica do TJES.

Para a coordenadora estadual de enfrentamento à violência doméstica e familiar, juíza Hermínia Azoury, a nova lei surge como forma das vítimas sinalizarem a toda a sociedade que estão em risco. “É mais uma política pública que faz valer a Vitória das mulheres”, comemora.

SIPCES DIVULGOU CAMPANHAS E LEIS CONTRA A VIOLÊNCIA

O SIPCES sempre esteve atento ao tema, tendo publicado por diversas vezes reportagens sobre o assunto. Leis municipais (como as de Vitória e Serra) e de debate nacional, como a que tramita no Congresso Nacional, e tratam do tema, receberam o devido destaque e divulgação no site e redes sociais do sindicato.

São leis que imputam sobre os síndicos e administradoras a responsabilidade da denúncia, a partir da ciência do ocorrido, e ou que dispõe sobre a divulgação de canais de disque-denúncia nos condomínios.

Frente a isso, síndicos e administradoras de condomínios devem ficar bem atentos a essas leis, pois estão diretamente ligadas à convivência condominial, podendo ocasionar, inclusive, multa aos condomínios.

LEIS EM VITÓRIA

1) RELATO NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS - LEI Nº 9.653/2020

A Lei nº 9.653/2020 propõe que síndicos e administradores de condomínios enviem denúncias de violência contra a criança, adolescente, mulher, idoso e pessoas com deficiência (PCD) às autoridades competentes. Para isso, a denúncia precisa ser relatada no livro de ocorrências.

Essa comunicação deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, a partir da segunda autuação até o valor de R$ 500 (quinhentos reais), agravada em até 3 (três) vezes em caso de reincidência.

Essa multa levará em conta as circunstâncias e seu valor cobrado conforme a quantidade de unidades do condomínio, sendo de 30% do valor da multa em condomínio até 30 unidades, 60% nos condomínios de 30 a 60 unidades e 100% quando mais de 60 unidades.

Pela lei, as multas serão revestidas em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso ou da pessoa com deficiência no município de Vitória.

Os condomínios também devem afixar, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais, cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência.

2) DISQUE-DENÚNCIA - LEI Nº 9.674/2020

Outra lei, a nº 9.674/2020, dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas ou cartaz nas áreas internas dos elevadores de edifícios comerciais, residenciais ou repartições públicas, em local visível e de fácil acesso, divulgando o número telefônico para comunicação das seguintes ocorrências de:

I – 100 ou 181 para denunciar violência contra crianças ou adolescentes, pessoa com deficiência ou idosos;

II – 181 para denunciar violência contra animais;

III – 180 ou 181 para denunciar violência contra mulheres.

A placa ou cartaz ainda deverá conter a informação de que o denunciante não precisa se identificar.

LEI TAMBÉM NA SERRA

Quem descumprir a Lei nº 5256, de 13 de janeiro de 2021, pode ser advertido ou pagar multa que pode chegar a R$ 1.500 reais em caso de reincidência. A lei entrou em vigor em março.

Os condomínios também são obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar.

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