Convenção x Regimento Interno.

Você sabe exatamente qual tipo de informação deve constar na Convenção e no Regimento Interno?

O SIPCES esclarece para você.

CONVENÇÃO

Antes mesmo de ter seus moradores, o condomínio já possui uma minuta de convenção, registrada pela construtora quando da incorporação, estabelecendo direitos e obrigações dos condôminos, administração condominial e conselho fiscal, assembleias, fundo de reserva, despesas e forma de rateio, seguro obrigatório, dentre outras questões.

Vale ressaltar que o Código Civil regulamenta os condomínios edilícios nos artigos 1.331 a 1.358, logo, para aplicar as penalidades previstas nestes dispositivos é preciso alterar a convenção. Nenhum item da Convenção pode contrariar a legislação vigente (federal, estadual ou municipal).

Para alteração e registro da Convenção no Cartório de Imóveis é preciso assinatura de, pelo menos, 2/3 dos proprietários, com seus imóveis devidamente registrados no referido Cartório.

Ressaltamos que para validade e aplicabilidade da convenção aos condôminos basta a aprovação em assembleia. Somente em face de terceiros é que se exige o registro.

REGIMENTO INTERNO

O regimento interno ou regulamento exige quórum simples para sua aprovação, e não pode contrariar as leis e a Convenção. O regimento é utilizado para regulamentar o uso das áreas comuns, fixando regras claras e penalidades em caso de descumprimento. É adotado, ainda, para dispor sobre mudanças, realização de obras nas unidades, acesso de entregadores ou não, uso dos elevadores (serviço e social), manutenção de animais nos apartamentos, etc.

Considerando a dinâmica que é morar em condomínio e as novidades que podem surgir destes relacionamentos, o regimento interno deverá sempre estar sendo atualizado para adequar-se à realidade.

Fonte: Manual do Síndico SIPCES

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