Envio anual da GFIP Negativa

O Brasil e sua intricada teia de legislação não é para amadores. A pessoa jurídica (incluindo condomínios), mesmo que não tenha empregado, é obrigada a enviar a GFIP Negativa, ou seja, a GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) sem movimento deve ser entregue quando inexistir fatos geradores de contribuições previdenciárias ou recolhimento para o FGTS.

Resumindo: inexistindo fato gerador de contribuição previdenciária, deverá o empregador apresentar a GFIP negativa, ou seja, com ausência de fato gerador, na primeira competência da ausência de fatos geradores.

Enviada a GFIP Negativa, não é necessário enviar mensalmente, apenas quando ocorrer fato gerador de contribuição previdenciária. Em relação ao décimo terceiro salário, mesmo que não tenha fato gerador, deve ser enviada todos os anos.

Neste sentido o capítulo I, das Orientações Gerais do Manual 8.4 da SEFIP, estabelece "quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.”

E-social e informação GFIP NEGATIVA

A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda. Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos” como "sem movimento" na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação sem movimento no evento S-1299, conforme descrito acima.

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual - MEI que não tem empregado está dispensado de enviar o evento S-1299, com a informação “sem movimento”, seja na primeira competência, seja no mês de janeiro de cada ano.

Todavia, caso o MEI tenha empregado e termine a relação contratual com este, deverá transmitir o evento S-1299, preenchendo o campo {compSemMovto} com o mês seguinte a tal fato, não sendo necessário repetir esse procedimento em janeiro dos anos posteriores, caso a situação se mantenha.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda para informar, com exceção do MEI, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

• Como devo enviar uma filial sem movimento?

Não existe filial "sem movimento". Esta situação ocorre apenas quando a empresa toda não possuir informações a serem enviadas nos eventos S-1200 a S-1280.

Fonte: portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-empresas/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-producao-restrita#04---eventos-de-tabela--eventos-n-o-peri-dicos--eventos-peri-dicos