Trabalho nos feriados: compensação ou pagamento em dobro

O municipio de Vitória, seguindo outros municípios de outros estados da federação, resolveu, em sessão realizada na tarde de hoje na Câmara, antecipar feriados.

A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49).

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

No mesmo sentido é a Súmula n. 146 do TST, que dispõe “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

O feriado é dia normal de trabalho dos empregados em regime de escala, sendo remunerado em dobro, conforme dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho.

Portanto, o reflexo das antecipações dos feriados reflete para os demais empregados, como veremos a seguir.

Em primeiro lugar, o Decreto 4838-R e alterações posteriores que decretou a quarentena em todo o estado do Espírito Santo, no período de 18 de março a 4 de abril, exclui as medidas restritivas aos funcionários de condomínios, pois, atividade essencial.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.

§ 5º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

Assim, eis o reflexo da antecipação dos feriados nos contratos de trabalho:

a) O cumprimento dos feriados é obrigatório, pois a Lei Federal 9.093/95 concede autorização aos municípios para declararem feriados religiosos; além disto, o STF estabeleceu que estados e municipios podem adotar medidas de enfrentamento a pandemia do novo coronavirus/covid-19, inclusive, antecipando feriados.

b) A melhor opção para os condomínios, em relação aos auxiliares de serviços gerais e outros, se indispensáveis, é fazer um revezamento, se possivel negociando com o empregado o trabalho no feriado, mediante folga compensatória ou pagamento em dobro.

c) Ainda, poderá o empregador fazer um acordo individual com o empregado para compensar a jornada no mesmo mês, artigo 59, § 6°, da CLT que prevê “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” 

Os condomínios, de forma geral, já possuem uma logística para os feriados, lembrando que no dia 02 de abril já é feriado (paixão de cristo ou sexta feira santa), portanto, buscar uma adequação é fundamental para manter a limpeza dos condomínios e colocação do lixo na via pública para recolhimento pela municipalidade.

Não há dúvidas, mais trabalho para os sindicos e empresas administradoras de condomínios. 

Considerando que no período de 28 de março a 4 de abril o transporte público não vai funcionar, caberá ao empregador promover condições de deslocamento dos empregados residência x trabalho, e vice-versa.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS E EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.