Calçados no hall. Proibição em regras internas

Corredor é área comum nos termos do artigo 1.335, II, do Código Civil, que prevê de forma expressa “são direitos dos condôminos – II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contando que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.

Hall social de entrada do edificio ou nos corredores de acesso aos apartamentos não é área privativa, mas área comum, de utilização de todos os moradores, e são reguladas pelo regimento interno.

A maioria ou totalidade dos regimentos internos tem a seguinte cláusula ou com redação parecida: é vedada, expressamente, a manutenção de objetos de uso privativo nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas comuns.

Portanto, nunca foi novidade da vedação de colocação de quaisquer objetos nos corredores, especialmente se impedir acesso a caixa de hidrante, extintores e rotas de saída, em casos de incêndio, o que é proibido pelo Corpo de Bombeiros.

Assim, deixar sapatos, chinelos e demais calçados no corredor ou hall dos apartamentos NÃO é recomendação legal das áreas de saúde, apenas opiniões de infectologistas que entendem que o ideal é ter um espaço pra retirar os sapatos ao chegar em casa.

Neste sentido, interessante a RECOMENDAÇÃO TÉCNICA Nº 016/2020 do Governo do Piauí, que de forma clara recomendou aos moradores:

Retirar os tapetes felpudos ou capachos da entrada de casa/apartamento; não deixar sapatos e chinelos fora do apartamento/casa e se sugere criar “área suja” na parte interna do imóvel.

Logo, o morador pode, ao chegar em casa, deixar momentaneamente o calçado na sua porta, entrar em casa, se higienizar e logo após pegar o calçado e proceder a higienização deste, guardando em local próprio na sua residência. Não é para deixar dia a dia no hall do corredor.

Deixar os calçados nos corredores implica em contrariar o regimento interno, criar uma área suja, sujeitando a contaminação dos empregados responsáveis pela limpeza destas áreas.. Além disto, cria um aspecto visual muito ruim, tornando o hall uma sapateira, o que não é, sem contar possível odor.

Outro problema é eventual “sumiço” do calçado. O condomínio NÃO terá qualquer responsabilidade, afinal, o local não á apropriado para deixar objetos, tão pouco é obrigação da administração condominial guardar e zelar pelos bens dos condôminos deixados em áreas comuns.

Síndicos, constatados calçados nos corredores, enviem comunicado aos moradores para retirada. Persistindo, notifique o morador ou moradores donos dos calçados. Após, se reincidente, cumpra o regimento interno, aplicando a devida penalidade.

O bom senso é fundamental. O uso do hall quando existente apenas uma unidade por andar, merece uma abordagem diferente, todavia, é proibido impedir acesso aos equipamentos de combate a incêndio e saída de emergência. Além disso, é possível, mediante padronização, reformular o hall tornando-o mais aprazível visualmente.

Onde tem condomínio e empresa administradora de condomínios, tem o SIPCES.