Esclarecimentos - Convênio Sindicondomínios e Monetiza Soluções Financeiras

O SINDICONDOMÍNIOS/ES firmou convênio para concessão de crédito consignado em folha de pagamento para os trabalhadores de sua categoria, com a empresa MONETIZA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.

A Lei 10.820, que dispõe sobre autorização para desconto em folha de pagamento, estabelece no artigo 1°, que os empregados poderão autorizar de forma, irrevogável e irretratável, o desconto no salário, de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos, que não poderá exceder de 35% (trinta e cinco por cento) .

Compete ao empregador, na forma do artigo 3°,I, prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil.

Logo, não pode o empregador fornecer ao sindicato ou a MONETIZA dados do empregado para concessão do empréstimo entabulado entre estes. O fornecimento é ao empregado, mediante solicitação formal deste, que poderá ser em formulário da MONETIZA, assinado por este.

Da mesma forma, nos termos do inciso III, do artigo citado, cabe ao empregador efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

O percentual máximo de descontos sobre as verbas rescisórias, é de 35% (trinta e cinco por cento). 

O empregador, nos termos do § 1°, do artigo 4°, NÃO é obrigado firmar convênio com a empresa MONETIZA, afinal, encontra-se estabeleciddo que “poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados”

Assim, não cabe a entidade sindical exigir contrato social do empregador para formalizar operação de crédito, se este não tiver interesse na operação. Tal fato, é diverso do empregado contrair crédito direto com a MONETIZA e autorizar o empregador descontar o valor da parcela no salário.

O artigo 4° dispõe que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei ”.

Logo, cabe apenas ao empregador fornecer ao empregado, mediante solicitação formal deste, sua margem consignável, bem como proceder ao desconto e recolhimento do valor descontado a instituição consignária (MONETIZA).

Ressaltamos, o contrato firmado entre o SINDICONDOMÍNIOS E MONETIZA, GARANTE a entidade sindical: a) prospecção de convênio junto a empresa e trabalhadores para oferta de crédito consignado, deixando claro, que o empregador NÃO é obrigado firmar este convênio, muito menos, fornecer dados da empresa e empregados ao sindicato ou a MONETIZA, apenas, ao empregado mediante pedido formal deste.

Na forma do artigo 5°, da citada lei, “o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível”.

Se não há convênio, dependerá de contrato entre empregado e instituição financeira ou MONETIZA, cabendo ao empregado autorizar o desconto da parcela de empréstimo e verbas rescisórias.

Assim, as notificações encaminhadas pelo SINDICONDOMÍNIOS AOS EMPREGADORES estão contrariando a própria lei, pois, não há obrigação do empregador firmar convênio, e o SIPCES não integra este contrato.