Validade de seguro de vida em grupo

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a prescrição de um ano aplicada à reclamação trabalhista em que um vigilante da Proforte discutia o direito ao recebimento de seguro de vida em grupo, após ser afastado por invalidez.

O vigilante disse que, por um quadro depressivo pelas más condições de trabalho garantiam, nessa situação, indenização ou seguro de vida. Na reclamação trabalhista, ele pedia o pagamento de R$ 129 mil, calculado, conforme previsto no contrato de seguro, com base no seu salário.

A seguradora Tokio Marine sustentou que, com base no artigo 206 do Código Civil, como o quadro depressivo ocorreu em 2013, o vigilante teria um ano, a contar dessa data, para ingressar com a pretensão, mas a ação só fora ajuizada em 2016.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) favoreceu a seguradora. No TST, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o contrato de seguro de vida, previsto em norma coletiva e estabelecido em decorrência da relação de emprego, está intimamente interligado à relação jurídico-trabalhista firmada entre as partes.

Assim, incide, no caso, o prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, estipulado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. A decisão foi unânime.