Acidente de Trabalho (CAT) por infecção de Coronavírus

O Ministério da Economia por meio da Secretária Especial de Previdência e Trabalho divulgou ontem (12 de dezembro de 2020) a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos arts. 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo SARS-CoV-2.

Em suma, ela conclui que:

a) será doença ocupacional (ou profissional) quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, parágrafo 2º, Lei n.º 8.213/1991); e

b) será doença ocupacional na hipótese da doença decorra de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 (art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991).

Em qualquer uma dessas 2 hipóteses, a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, "não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.” (ver o item 14 da NT)

Com esses esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia, que contrapõe frontalmente a Nota Técnica n.º 20 do MPT (está última sem força legal de ato normativo), a abertura de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) por infecção de Coronavírus deverá ser feita somente posterior declaração de nexo causal pela Perícia Médica Federal do INSS.

Fonte: Confederação Nacional de Saúde – CNSaúde