Esclarecimentos sobre o 13º Salário - Pague da forma correta.

I - DO DIREITO

A LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962, institui o pagamento da gratificação natalina para os trabalhadores, ou, costumeiramente denominada, décimo terceiro salário, que corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, ressaltando que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Ou seja, o empregado laborou 15 dias tem o direito a 1/12 no computo desta gratificação.

O Decreto 57.155 que regulamentou a referida lei, assegura no artigo 1°, que o pagamento da gratificação será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

O artigo 3° por sua vez estabelece que “ Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior”. Por isto, a primeira parcela é devida até  o dia 30 de novembro.

A LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965., ao dispor sobre mesma matéria, inseriu no parágrafo segundo, do art. 2°, que “O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”.

Ainda no campo do esclarecimento, ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão, inclusive, compensado adiantamentos concedidos.

II – DAS NORMAS COLETIVAS

A Convenção Coletiva de Trabalho aplicada aos empregados em condomínios, no município de Vila Velha, firmada pelo SIPCES e SINDICONVIVE, registrada no MTE sob n° 000258/2019, que pode ser acessada no site www.sipces.org.br, dispõe de forma clara que, a primeira parcela deverá ser paga junto com o salário de agosto, com data de pagamento até o 5° dia útil de setembro.

Para os empregados de condomínios representados pelo SINDICONDOMÍNIOS, o SIPCES junto com esta entidade também estabeleceram a antecipação do pagamento da primeira parcela, a ser paga  junto ao salário de setembro, ou seja, até o quinto dia útil de outubro. Arquivo pode ser visualizado no site acima citado.

III – DA MEDIDA PROVISÓRIA 936, LEI 14.020, DECRETOS 10.422 E 10.470

A medida provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em face da pandemia do novo coronavírus e a doença COVID-19, convertida na Lei 14.020, estabeleceu, inicialmente, em seu artigo 8°, que o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Este prazo foi prorrogado pelo Decreto 10.422 para acréscimo de dois meses, totalizando 120 dias. Por fim, ontem (24 de agosto) o Decreto 10.470 ampliou a suspensão por mais 60 dias, totalizando 180 dias de suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão do contrato impacta diretamente na apuração das férias (período aquisitivo) e décimo terceiro salário, pois, não há computo deste período para estes direitos. Logo, no pagamento da primeira parcela ou da segunda parcela, os meses de suspensão não serão computados para apuração do décimo terceiro salário.

Todavia, é preciso que o empregador fique atento ao início e término da suspensão, pois, se apurado 15 dias ou mais de trabalho computa-se o mês integral. Vamos aos exemplos:

Suspensão período 01/05 a 30/06/2020 – dois meses que não integram a apuração da gratificação natalina e férias.
Suspensão 16/05 a 14/07/2020 -  somente o mês de junho não integra o período de apuração, pois, no mês de maio temos 15 dias trabalhados, da mesma forma, será em relação ao mês de julho, pois, 16 dias seriam trabalhados.

Assim, síndicos e empresas administradoras, fiquem atentos a estas recomendações, o cumprimento da legislação é um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e deve, realizar-se na forma da lei.