Ações trabalhistas. Evite riscos

Em que pese a Lei 13.467 (Reforma Trabalhista) ter reduzido o número de ações trabalhistas, ao coibir abusos de pedidos, até pelo risco da condenação em litigância de má fé e honorários advocatícios, a possibilidade do condomínio sofrer ações é real. Por isto, estar atento ao cumprimento das normas legais, especialmente, direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Convenções Coletivas de trabalho (CCT) é primordial.

Síndico, analisar os balancetes de forma jurídica e contábil é uma ação para verificar se o condomínio está, de fato, cumprindo com as normas legais acima mencionadas. Membros do Conselho podem contribuir com essa tarefa ou buscar apoio jurídico a essa finalidade.

Mas, atitudes simples evitam dissabores, especialmente se o condomínio contrata mão-de-obra de terceiros. Vejamos:

1) Qual a Convenção Coletiva de Trabalho que a empresa de cessão de mão de obra segue;
2) O condomínio analisa a folha de pagamento desses empregados;
3) Verifica se a empresa cumpre todas as cláusulas da CCT;
4) Qual o regime tributário adotado pela empresa de cessão de mão-de-obra, lembrando que, por força de norma da Receita Federal, serviços de portaria NÃO estão abrangidos pelo Simples Nacional;
5) O condomínio recebe mensalmente cópias dos contra cheques destes empregados e quando devidos, os comprovantes dos pagamentos de décimo terceiro e férias;
6) A empresa encaminha comprovante de pagamento do FGTS, PIS e INSS;
7) O condomínio efetua o pagamento da nota fiscal, tão somente após a apresentação de todos esses documentos;
8) A empresa tem capital social que suporte o contrato mantido com o condomínio;
9) A empresa adota a implantação do PPRA por posto de trabalho e PCMSO com realização dos exames obrigatórios;
10) A empresa entrega aos empregados os equipamentos de proteção individual, faz treinamento e diálogos de segurança, cobra e fiscaliza o uso;
11) Se o condomínio possui mão de obra própria, as cautelas são muito parecidas com os itens acima, afinal, diante do descumprimento o risco de passivo trabalhista é muito elevado.

Na contratação de empregados por empresa de cessão de mão de obra, o condomínio responde de forma subsidiária no caso do empregado não receber corretamente seus direitos trabalhistas e, em situações de acidente do trabalho, incluindo, doença ocupacional por causa ou concausa, a responsabilidade é solidária, por isto, importante saber o lastro da empresa (seu capital social).

34267272 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (..................) Como beneficiário do trabalho humano, o tomador de serviços não se desvincula das consequências produzidas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, sendo responsável por estas, ainda que de forma subsidiária 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001463-79.2017.5.17.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 24/10/2019; Pág. 120

21449274 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Incontroversa a prestação de serviços da autora em favor do tomador, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que a terceirização lícita não afasta. Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso do CONDOMÍNIO a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1002647-52.2017.5.02.0202; Terceira Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 19/09/2019; Pág. 15191

30062677 - ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É solidária a responsabilidade das empresas em contrato de terceirização pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Isso porque a responsabilidade civil pelos danos oriundos de acidente de trabalho é regida pela legislação civil, sendo encargo da tomadora e da prestadora de serviços a expedição de ordens de serviço e fornecimento de meio ambiente e instrumentos de trabalho adequados ao trabalhador. Recurso da litisconsorte conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROT 0001942-38.2016.5.11.0014; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jeronimo Portela; DOJTAM 12/09/2019; Pág. 227

Outros custos com ações trabalhistas, estão ligadas aos encargos incidentes, juros de 1% ao mês após a citação, correção monetária, nesta seara a Justiça do Trabalho apesar da lei 13.467 que estabelece a TR como fator de correção, vem aplicando o IPCA-E, muito mais vantajoso para o reclamante.

34267789 - ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. Índices. Ipcae. TRD. O e. STF havia concedido liminar na reclamação 22.012 suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo tribunal pleno do c. TST (atualização monetária pelo índice do ipca-e) no processo arginc-479-60.2011.5.04.0231 e da tabela única editada pelo csjt. Entretanto, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (stf) julgou improcedente, em 05/12/2017, reclamação constitucional da federação nacional dos bancos (fenaban) contra decisão do tribunal superior do trabalho (tst) de utilização do índice de preços ao consumidor (ipca-e) como indicador de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à taxa de referencial diária (trd). Volta a prevalecer, portanto, a decisão do tribunal pleno do TST que havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25 de março de 2015, e determinado sua substituição pelo ipca-e no sistema único de cálculos da justiça do trabalho. 1. (TRT 17ª R.; AP 0074200-60.2011.5.17.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 30/10/2019; Pág. 1172

Além disto, honorários advocatícios agora é regra legal por força do artigo 791-A, da CLT que dispõe “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Ressaltamos que no caso de doenças do trabalho, inclusive, por concausa e comprovado a culpa do empregador, a justiça do trabalho fixa pensão mensal vitalícia ou até a expectativa de vida, conforme o grau da incapacidade laboral, vejamos:

7091301 - ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO E SEQUELAS. INCAPACIDADE PARA EXERCER A MESMA PROFISSÃO QUE FORA CONTRATADO. CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Presentes o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, assim como a culpa do empregador, mormente quando se omite em promover as adequadas condições de segurança do ambiente laboral, é devida a indenização por danos moral, estético e material. Havendo perda da capacidade para a realização da atividade profissional que fora contratado, estando em fase de reabilitação profissional perante o INSS, para ser readaptado em outra função, faz jus ao pensionamento mensal e vitalício, nos termos do art. 950 do Código Civil, observando-se a última remuneração do obreiro e seus subsequentes reajustes. Recurso patronal improvido. (TRT 20ª R.; ROT 0001750-36.2014.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 28/08/2019; Pág. 2097

Por fim, condomínios para interpor recursos  - ordinário ou de revista - podem encontrar dificuldade financeira, pois, é condição de admissibilidade destes recursos a comprovação dos depósitos recursais, cujos valores são os seguintes, limitados é lógico, ao valor da condenação imposto na sentença:

Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$9.828,51. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 19.657,02.

Portanto, lidar com mão de obra, todo cuidado é pouco, zelar pelo cumprimento das normas legais de saúde e segurança do trabalhador decorre de lei, da mesma forma, o pagamento correto dos direitos trabalhistas.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.