TST, CSJT e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho regulamentam seguro garantia judicial

A EMPRESA ou CONDOMÍNIO para recorrer da sentença através de recurso ordinário deve efetuar o depósito recursal no valor de  R$ 9.828,51, ou nos casos de recurso de revista, o valor será de R$ 19.657,02.

É preciso ressaltar que, se o valor da condenação expresso na sentença for superior a soma dos valores acima, pois, quando inferiores, deverá ser observado o valor constante da decisão, de forma que o valor poderá ser menor que R$ 9.828,51 ou até o quantum fixado na sentença.

A grande dificuldade dos condomínios é possuir dinheiro em caixa para efetuar esses depósitos. Agora, o seguro e a fiança visam assegurar o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.

Neste sentido, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.

O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso de uso em substituição a depósito recursal, pressuposto para a admissibilidade dos recursos. As regras contidas no ato aplicam-se à fiança bancária, observadas suas peculiaridades.

O objetivo do ato é padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro e de cartas de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. A uniformização visa ainda dar mais efetividade às decisões judiciais e à sua execução.

O SIPCES orienta os advogados trabalhistas que advogam para condomínios para nas defesas fundamentarem e pedirem:

1) Assistência judiciária nos termos das disposições contidas no art. 98 do CPC; §4º, do art. 790 da CLT e Súmula 463 do TST, pois, perfeitamente possível a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.

2) Alternativamente, se negado os benefícios da assistência judiciária gratuita, requer, de forma alternativa, seja reconhecido o condomínio, por analogia, como entidade sem finalidade lucrativa, para gozar dos benefícios estampados no § 9°, do artigo 899 da CLT, no tocante a necessidade de eventual depósito recursal para obter o acesso ao duplo grau de jurisdição, direito constitucional assegurado as partes, ou seja, pagar 50% do depósito recursal.

É O SIPCES sempre na busca da melhor defesa trabalhista para nossa categoria.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.