Trabalho temporário. Oportunidade para os condomínios

A grande dificuldade dos condomínios de promoverem a substituição dos empregados em gozo de férias ou licença maternidade e outras situações, de forma geral, suprida pela contratação de empregado em contrato de experiência ou contratação de empregado via cessão de mão de obra, pode ter outra solução: a contratação de trabalhador temporário, mediante contrato com empresa de trabalho temporário.

O Governo Federal publicou na data de 14/10/2019 o Decreto 10.060, de 14 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei 6.019, que dispõe sobre o trabalho temporário.

Importante ressaltar alguns conceitos estabelecidos na lei:

Empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;

Empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;

Substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.

Logo, os condomínios podem contratar empresa fornecedora de trabalho temporário para cobrir férias ou licença maternidade. Avaliar o custo é importante, especialmente em relação as empresas de cessão de mão de obra.

O Decreto mantendo o previsto na lei, mantém algumas seguranças ou obrigações por parte da empresa de trabalho temporário, qual seja, manter capital social conforme número de empregados, previsão contida no artigo 5°.

O Decreto dispõe que "é  vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação de mão de obra, a qual poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei”.

O contratante da empresa de trabalho temporário deve manter e apresentará ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário.

A empresa contratante responderá, pelas seguintes obrigações:

a) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;

b) colocar à sua disposição do trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados existentes nas suas dependências ou no local por ela designado;

c) exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição;

d) A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias ou superior a oito horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.;

e) O prazo de duração do contrato não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não;

f) A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário;

g) A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição.

Para quem deseja ler e conhecer com maiores informações as regras de trabalho temporário estabelecido no Decreto 10.060 que regulamenta a lei 6.0109, segue o link do referido Decreto adiante:

Decreto nº 10.060, de 14.10.2019

Cabe ao SIPCES manter a categoria informada das oportunidades. Avaliar custo x benefício é opção de cada condomínio ou empresa administradora de condomínios.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.