TST suspende processos que tratam de restrição de direitos por norma coletiva

Em sessão realizada nessa quinta-feira (10), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, suspender a tramitação de todos os processos que tratam da validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República. Com a decisão, os processos ficam suspensos até que o Supremo Tribunal Federal defina tese jurídica sobre a matéria, objeto de repercussão geral.

STF

Em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1121633), em que se discute o pagamento de horas de deslocamento (in itinere), havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. O recurso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046), e o mérito ainda será julgado pelo Plenário do STF.

Questão de ordem

Na quinta-feira, no julgamento de embargos de um empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), em que se discute a previsão em norma coletiva da carga horária de trabalho de 40h semanais com a manutenção do divisor 220 para o cálculo das horas extras, o ministro Cláudio Brandão apresentou questão de ordem, a fim de discutir se essa matéria não estaria abrangida pela liminar do ministro Gilmar Mendes. O colegiado acolheu a questão de ordem e, por maioria, determinou a suspensão de todos os processos que tratam da matéria de fundo.

O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, adotou a tese apresentada pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, para reconhecer que a decisão do ministro do STF abrange todos os processos que versem sobre o tema constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida – a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não reconhecido na Constituição da República.

Processo: RR-819-71.2017.5.10.0022

FONTE: TST