Publicada a Lei 13.877/2019, que inseriu a letra “f” ao artigo 7°, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para excluir a aplicação desta “às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária”.
Ressaltamos que o artigo 7° da CLT prevê de forma expressa:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c)aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945);
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945).
A letra “e” já foi revogada, sendo inserido com a Lei supra citada, de 27 de setembro de 2019, que altera a legislação eleitora foi incluído a letra “f”, já transcrita acima, afastando atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, da aplicabilidade da CLT.
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