Alteração da consolidação das Leis do Trabalho. Comentário 01

Publicada a Lei 13.874, 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, tendo como objetivo, estabelecer garantias de livre comércio e na intenção do governo ampliar o desenvolvimento econômico e gerar empregos.

A lei promove alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, revogando vários dispositivos, vejamos algumas situações

CARTEIRA DE TRABALHO  - EMISSÃO MEIO DIGITAL
Carteira de trabalho será emitida, preferencialmente, em meio digital, conforme nova redação do artigo, em sua nova redação que prevê “ A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico”.

REVOGADO POSSIBILIDADE DE EMPREGO SEM CTPS
Foi revogado o § 3° do artigo, que permitia o exercício de emprego ou atividade, nas localidades que não emitida CTPS, pelo prazo de 30 dias.

A revogação garante o registro da CTPS, no prazo da lei (alterado), até porque, a emissão será eletrônica.

ALTERADO PRAZO PARA REGISTRO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O § 4°, inciso I, foi revogado, cabia ao empregador fornecer no ato da admissão documento que conste a admissão, natureza do trabalho, salário e forma de seu pagamento.

A nova redação do artigo 29, ampliou o prazo para cinco dias úteis, ao prever que “ O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia”.

Ressaltamos que o não registro da CTPS neste prazo, implica na multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme artigo 47, excetuando-se microempresa ou empresa de pequeno porte, pois, para estas a multa será de R$ 800,00 (oitocentos reais).

INFORMAÇÃO DE CPF SUBSTITUI APRESENTAÇÃO CTPS DIGITAL
 Na hipótese do empregado possuir CTPS em meio digital, basta ao mesmo informar ao empregador o seu CPF, sendo dispensado a emissão de recibo pelo empregador. Neste sentido, cristalino o § 6°, do artigo 29, verbis

§ 6º  A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

PRAZO PARA EMPREGADO TER ACESSO AOS DADOS ANOTADOS NA CTPS DIGITAL
Incluído § 8°, ao artigo 29, concedendo ao empregado o prazo de até 48 horas  para ter acesso, aos dados registrados em sua CTPS digital, contados de sua anotação (5 dias úteis)

§ 8º  O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

REVOGADO INCISO II, DO ARTIGO 40 – CTPS SERVIA DE PROVA DE DEPENDENTES
Em tese, não haverá qualquer prejuízo ao empregado para comprovação dos seus dependentes, pois, a CTPS sendo emitida por meio digital, todas as anotações serão por meio eletrônico, neste sentido é o contido no § 7°, do art. 29.

AMPLIADO DE 10 PARA 20 EMPREGADOS PARA REGISTRO OBRIGATÓRIO DO CONTROLE DE PONTO  MANUAL, MECÂNICO OU ELETRÔNICO
O § 2°, do artigo 74, foi alterado, para obrigar somente os empregadores com mais de 20 (vinte) empregados efetuarem controle de jornada, inclusive, pré-assinalação do período de repouso. Secretaria de Previdência e Trabalho baixará instruções sobre este registro.

REGISTRO ALTERNATIVO DE JORNADA – JORNADA SUPLEMENTAR
Foi incluído o § 4°, ao artigo 74 que trata do controle de jornada, para permitir que a empresa, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, deixe de fazer o controle normal de jornada, fazendo apenas, da exceção à jornada, ou seja, o empregador poderá controlar apenas jornada extraordinária e feriados, por exemplo.

ENTREGA DA CTPS PARA REGISTRO DAS FÉRIAS – DISPENSA NA CTPS DIGITAL
Empregado com CTPS digital NÃO precisará apresentar a CTPS para inicio e registro das férias, afinal, todos os registros será realizado na forma do § 7°, do artigo 29, ou seja, “Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei”.

FIM DO eSocial – SEM DATA DEFINIDA
Governo vai substituir o eSocial por um sistema simplificado de escrituração digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, conforme artigo 16 da lei supra mencionada, todavia, NÃO há prazo para esta alteração. Comenta-se, início de 2020.

POSIÇÃO DO SIPCES
A modernização das normas trabalhistas NÃO fere direitos dos empregados. Visam desburocratizar as relações trabalhistas, implantando a indústria 4.0 nesta relação, ou seja, o uso da tecnologia na emissão da CTPS digital e registro eletrônico do vínculo e demais obrigações devidas pelos empregadores, inclusive, de forma mais segura, afinal, não teremos mais riscos de perda ou extravio da CTPS.

Em breve mais comentários sobre esta nova legislação.