ARTIGO - Fracionamento das férias: concessão do primeiro período

A reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467 alterou o § 1º, do artigo 134 da CLT, dando a seguinte redação, verbis: "§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."

Na redação anterior o parcelamento das férias era uma excepcionalidade, e poderia ser concedido em até dois períodos, um dos quais não inferior a dez dias. Agora, o parcelamento das férias requer a concordância do empregado, portanto, o empregador deve exigir do empregado assinatura de documento que comprove esta concordância.

O objetivo das férias é proporcionar ao empregado saúde física e mental, ou seja, recuperar suas forças para trabalhar mais um período aquisitivo, ou seja, 12 meses. Tanto assim, que se não concedida no prazo a penalidade é o pagamento em dobro.

Dispositivos legais demandam interpretação, para tanto há regras ou métodos para alcançar a finalidade da norma jurídica.

Assim, precisamos interpretar o § 1º, do artigo 134 da CLT, que prevê o fracionamento das férias em ate três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

É preciso ressaltar que por força de lei, as férias devem ser comunicadas ao empregado com 30 dias de antecedência (art. 135, CLT) e pagas no prazo de 48 horas antes do gozo (art. 145, CLT), além de que o início das férias não pode iniciar 48 horas antes de feriados ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º, da CLT), exceção a esta última regra aplica-se aos empregados na escala 12 x 36, por força de norma coletiva firmada pelo SIPCES, logo, restrita aos empregados de condomínios.

Ainda por força de norma coletiva supra citada, mesmo que as férias sejam parcelas, o pagamento é na forma do artigo 145 da CLT.

Aqui é preciso alertar o empregador que se as férias não forem pagas no prazo do artigo 145, a CLT não prevê multa, mas, o TST editou a súmula 450 que prevê pagamento em dobro, vejamos:

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Bom, voltando ao objetivo deste artigo, o melhor entendimento possível para o parcelamento das férias, é que o primeiro período seja de 14 dias, afinal, o próprio dispositivo diz de forma clara que os demais não poderão ser inferiores a cinco dias, cada um.

Além disso e mais importante, o objetivo das férias conforme aduzido é proporcionar saúde física e mental do empregado, logo, quanto maior o descanso melhor será a recuperação de suas forças.

Frisamos que a finalidade das férias é permitir ao trabalhador o descanso anual em condições e ambiente diferentes daqueles em que costuma executar suas tarefas e em que vive de forma cotidiana, a fim de preservar sua saúde física e mental.

Importante mencionar que as férias são de 30 dias (o gozo é que, agora poderá ser parcelado), ressalvado as faltas injustificadas que alteram o número de dias de gozo, a saber:

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Logo, a depender do número de faltas injustificadas, não teremos a opção ou concordância do empregado no parcelamento das férias, especialmente, se tiver apenas 18 ou 12 dias de férias.

Assim, sem querer esgotar o assunto, penso que o gozo de férias parceladas impõe que o primeiro período seja de 14 dias, enquanto os demais dias, não poderão ser inferior a cinco dias cada um.

Vale aqui mais um lembrete, os períodos parcelados das férias, deverão ser concedidos dentro do período concessivo, sob pena, de pagamento em dobro.

Gedaias Freire da Costa
OAB-ES 5.536
Advogado e Vice-presidente do SIPCES