Condomínio em debate - Matéria jornal A Tribuna e o grande equívoco

O jornal A Tribuna de hoje, sexta-feira, dia 06 de agosto, no caderno Economia, aborda a seguinte matéria: "DÍVIDA DE CONDOMÍNIO É DO EX-PROPRIETÁRIO, AFIRMA JUSTIÇA". Com isto, causou certo alvoroço, inclusive com indagações sobre esta “novidade”.

Na verdade, uma publicação do direito imobiliário estampando o título  “CONDÔMINOS INADIMPLENTES QUE PERDERAM O IMÓVEL PARA O BANCO TERÃO QUE QUITAR OS DÉBITOS CONDOMINIAIS”, foi o passo inicial da matéria acima ventilada. Ao nosso ver, ambas distorcidas da realidade do acórdão que originou a conclusão do título da matéria.

Vamos aos fatos que tudo ficará mais claro: o condomínio ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em face do condômino devedor original e contra o banco, credor fiduciário. Antes da sentença, o condômino comprovou no processo que o banco consolidou a dívida, portanto, retomou o imóvel, logo, o condômino não era mais proprietário. A sentença condenou, exclusivamente, o banco, no pagamento dos débitos condominiais. Mas, a sentença foi mais longe, julgou extinto a ação em face do condômino originário e condenou o condomínio a pagar honorários advocatícios ao advogado do condômino. O condomínio não concordando como esta decisão que lhe impôs honorários advocatícios recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, obtendo reforma da sentença neste aspecto.

O voto do relator, pelo provimento da apelação, e seguido de forma unânime pelos demais desembargadores, é claro, vejamos:

“Ação de cobrança de despesas condominiais. Processo ajuizado inicialmente contra os condôminos, devedores fiduciantes, e contra o banco, credor fiduciário. Consolidação da propriedade do imóvel gerador do débito ocorrida antes da prolação da sentença que julgou procedente a ação em face do banco e extinguiu o feito em face dos devedores fiduciantes, por ilegitimidade passiva, condenando, porém, o condomínio autor a suportar ônus da sucumbência. Descabimento. Devedores que deram causa à propositura da ação e foram substituídos pelo banco credor que é o único sucumbente na lide. Sucumbência combatida afastada. Apelo provido”.

Portanto, síndicos e administradoras de condomínios, a matéria não é condizente com a realidade quanto a legitimidade para suportar a execução das taxas condominiais já estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Deixamos claro que na situação da matéria ou em qualquer outra que o adquirente responde pelos débitos condominiais por força do artigo 1.345 do Código Civil, que de forma cristalina assegura “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios”, tal fato, não o impede de ajuizar ação regressiva em face do ex proprietário.

Mas, esta conclusão quanto a ação de regresso, é totalmente diversa da forma como a matéria foi exposta, inclusive, pelo seu título,  que causou incômodo ou ruído. Fica a dica, está com dúvidas, consulte o SIPCES, que possui departamento jurídico especializado em questões condominiais.

Gedaias Freire da Costa
Advogado