Consumo de água. Nova modalidade de faturamento

A Agência Reguladora de Serviço Público (ARSP), publicou a Resolução 020/2018, estabelecendo o reajuste tarifário no percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento), a partir de 16 de agosto.

O reajuste é inferior ao IPCA do período, mas é superior ao INPC do mesmo período, o que eleva a tarifa e coloca mais dificuldades para o pagamento desta, afinal, os consumidores (empregados) em sua maioria têm seus reajustes salariais atrelados ao INPC.

Desde 2010 o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é ilegal a cobrança pelo faturamento mínimo aos condomínios em que o consumo de água é efetivamente medido por um único hidrômetro. Apesar disto, a CESAN somente via ações judiciais é que esta cumprindo o que foi determinado pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia.

A CESAN através da Resolução 5951/2017, datada de 8 de outubro de 2017, alterou a forma de rateio do consumo para os condomínios comerciais, estabelecendo uma unidade de consumo para cada ligação e uma unidade de consumo para cada sala/loja atendida pela ligação, deixando a critério do usuário a opção.

Todavia, para que fosse efetivada esta opção era e é preciso cautela, pois demanda cálculos para saber a melhor forma de apuração do consumo. Neste sentido, o SIPCES, cumprindo o seu papel, proferiu palestras, ensinou a fazer os cálculos e ainda publicou matéria em sua revista e site. Os condomínios que fizeram a opção pelo consumo medido, estão satisfeitos.

Na mesma decisão do STJ restou fixado que a cobrança por faixas de consumo é legal, por isto, havia a necessidade da CESAN e  ARSP buscarem uma saída para esta questão, pois nas decisões judiciais ao determinar a apuração do consumo pelo efetivamente medido e considerando as faixas de consumo e valores, implicavam em maior prejuízo para os consumidores.

Aberta a consulta pública para reajuste tarifário, CESAN e SIPCES apresentaram propostas ou sugestões, resultando na nota técnica 04/2018 e por fim na Resolução mencionada, que em síntese estabeleceu:

a) reajuste tarifário de 3,89%;

b) nova modalidade de apuração do consumo dos condomínios: consumo medido ou quantidade de economias por ligação (salas, lojas e apartamentos) multiplicados por 10m³ (consumo mínimo), observando assim, o volume mínimo faturável.

c) a Cesan terá 120 dias para implantar este sistema e encaminhar ao usuário, mensalmente, a melhor opção de faturamento.

O SIPCES atendendo algumas reivindicações de condomínios comerciais com sistema de ar condicionado central, onde, em média, 40% (quarenta por cento) do consumo de água é consumido pela evaporação, postulou junto a ARSP desconsiderar este consumo na apuração do consumo de esgoto, afinal, não há disponibilização deste percentual na rede coletora.

A resposta da ARSP foi aceitar parcialmente, no sentido de que isto será revisto no estudo de modelagem tarifária a ser contratado junto ao Banco Mundial. De qualquer forma, fizemos a mesma reivindicação e outras, junto a Diretoria de Administração e Comercial da CESAN, afinal, poucas são as situações e entendemos que a CESAN deve buscar atender as justas solicitações do consumidores, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor e sem a necessidade de ações judiciais. Estamos na luta, queremos integrar Conselho de Consumidores para melhor defesa da categoria de condomínios, que estão entre os maiores consumidores de água da CESAN.

Para finalizar esta pequena abordagem, é preciso esclarecer que pouca coisa muda para a grande maioria dos condomínios residenciais, pois o consumo medido é elevado, logo, a opção será o volume mínimo faturável. Todavia, condomínios de Guarapari serão beneficiados, pois, muitos há apartamentos fechados, tendo consumo apenas nos feriados e verão. Ressaltamos ainda que os condomínios entregues recentemente, ainda com poucos moradores, também serão beneficiados.

A questão é simples: apenas os condomínios com consumo medido inferior, em média 55% (cinquenta e cinco por cento) do volume mínimo faturável será mais vantajoso apurar o consumo pelo efetivamente medido.

Isto porque, no consumo medido, a CESAN considera uma única economia e calcula o valor da conta utilizando da tabela de progressividade de consumo e valores respectivos, conforme adiante vamos demonstrar:

CÁLCULOS

Como era calculado: Exemplo prédio 6 apartamentos:

O consumo cobrado era 60 m3 (10 X 6), se, o consumo medido fosse inferior a 60m3.

O valor da conta neste caso era apurado utilizando a primeira faixa de consumo, com o valor do m3 correspondente.

Agora: a partir de agosto

Se o consumo deste prédio for 30 m3, a Cesan deverá apurar o valor deste consumo utilizando as faixas de consumo e respectivos valores, bem como, apurar no modelo atual (número de unidades multiplicado por 10m3) e usando a primeira faixa de consumo, o que for mais vantajoso para o usuário será o valor a ser cobrado.

Na apuração do consumo acima mencionado, teríamos os seguintes valores:

- Consumo mínimo 60 m3
60 X 3,10 = 186,00

- Consumo 30m3
10 X 3,10 = 31,00
5 X 3,64 = 18,20
5 X 6,22 = 31,10
10 X 6,84 = 68,40

Total = 148,70

ADOTANDO mesmo procedimento, para um consumo de 35 m3, teremos:

- Consumo mínimo 60 m3
60 X 3,10 = 186,00

- Consumo 35m3 – 58,33%
10 X 3,10 = 31,00
5 X 3,64 = 18,20
5 X 6,22 = 31,10
10 X 6,84 = 68,40
5 X 7,30 = 36,50

Total = 185,20

Assim, resta claro que nos condomínios comerciais há maior probabilidade do consumo ser inferior a 58% do volume mínimo faturável, permitindo assim, pagar um valor menor na conta de água e por consequência esgoto.

Dúvidas podem ser encaminhadas ao SIPCES que serão devidamente esclarecidas.