Contribuição Sindical do empregado

Com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 13.467/17 – REFORMA TRABALHISTA, a Contribuição Sindical prevista no Art. 578 da citada Lei deixa de ser obrigatória, tornando facultativa.

A Lei estabelece de forma clara a necessidade de Autorização Prévia e Expressa do Empregado para o desconto da Contribuição Sindical, vejamos:

Art. 578 - As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Art. 579 - O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Em face da nova Legislação em vigor, o SIPCES orienta aos Síndicos e Empresas Administradoras de Condomínios que efetuem o desconto somente com autorização prévia e expressa do empregado.