Cesan altera forma de cobrança de água dos condomínios comerciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito tempo bateu o martelo: as empresas concessionárias de água devem cobrar pelo consumo medido e não pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, quando o consumo medido for inferior a este cobrado pelas empresas.

Com efeito, o STJ em julgamento de recurso repetitivo, tema 414 estabeleceu que "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido”.

Por conta disto, o SIPCES em 2015 oficiou a Cesan para cumprir a determinação judicial de forma administrativa, tendo a empresa concessionária encaminhado o assunto à Agência Reguladora de Serviços Públicos (ARSP), para manifestação, vez que compete a ARSP fixar regulamento de água e esgoto, tarifas, dentre outras obrigações à Cesan.

Recentemente a Cesan publicou Resolução fixando três modalidades de opções aos condomínios comerciais, quais sejam:

1) Cobrança pelo consumo medido;
2) Cobrança consumo mínimo, ou seja, 10m³ multiplicado por economias;
3) Cobrança de uma economia a cada 100m² de área construída.

O vice-presidente do SIPCES, Gedaias Freire da Costa, reuniu-se com a Cesan, área de grandes clientes, para discussão deste assunto e outras questões decorrentes destas, ficando acertado o envio de um ofício postulando algumas ideias sugeridas por Gedaias.

Assim, no dia 13 de dezembro (quarta-feira), de 19 às 21 horas, o sindicato irá promover uma palestra em sua sede, no Centro de Vitória, voltada aos síndicos e empresas administradoras, mostrando a viabilidade ou não de optar por uma das hipóteses sugeridas pela Cesan.