ESCALA 12x36 Horas extras diárias ou eventuais

A jornada de trabalho normal, exceto em regime de escala ou jornada parcial, é de 8 horas dia, obedecendo a carga horária semanal de 44 horas, por expressa disposição legal contida no artigo 58 da CLT, vejamos:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Vale ressaltar que a jornada normal de 8 horas poderá ter acréscimo de horas suplementares (horas extras) de até duas horas/dia, devendo ser quitadas ou compensadas, ou ainda integrar banco de horas se previsto em norma coletiva. Esta permissão de ampliação da jornada encontra-se cristalizada no artigo 59 da mesma norma legal (CLT), verbis:

Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

A escala 12 x 36 tem amparo se prevista em norma coletiva, conforme Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:

Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

Veja que a Súmula exclui horas extras nesta escala, referentes ao serviço prestado após a décima primeira e décima segunda, pois, a teor do artigo 59 da CLT é permitido elastecer a jornada diária em até duas horas.

O Tribunal Regional do Trabalho do nosso Estado editou a Súmula 38, sobre a jornada em escala 12 x 36, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 38 DO TRT DA 17ª REGIÃO“HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12 X 36. INVALIDAÇÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL COMO EXTRAS.

Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vez garantida a dobra da remuneração do labor em feriados.

No entanto, a prestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, consideradas como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser pagas como horas extraordinárias”

Assim, pelo entendimento do Egrégio TRT, a realização de horas extras habituais, ou seja, rotineiras, implica na descaraterização da escala, portanto, haveria horas extras após a 8ª hora.

A lógica está correta e adequada, afinal, a jornada de 12 horas já é excepcional, desde que prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, logo, não pode o empregador, exigir do empregado, o labor de mais duas horas diárias por escala, pois, se habituais, descaracterizam a escala 12 x 36.

Frisamos horas extras habituais ou rotineiras, de forma que, eventualmente, poderá o empregado nesta jornada laborar em horas extras, ressaltando que o limite máximo previsto em lei é de duas horas.

Por fim, deixamos claro que as duas horas extras pagas pelo condomínio aos empregados em regime de escala 12 x 36, decorrentes do intervalo alimentação e redução da hora noturna, não estão já compreendidas na restrição da Súmula 38 do TRT da 17° Região, nem se confunde com o limite previsto no artigo 59 da CLT.

Estas horas não são acréscimos de jornada, mas, direitos dentro da jornada, e por força de lei, se não observados devem ser remunerados.

Gedaias Freire da Costa
Advogado e Vice-presidente do SIPCES