Compensação de horas não trabalhadas - Período sem a Polícia Militar

Inicialmente é bom lembrar que não há determinação legal para que o empregador não corte os dias do empregado que não comparece ao trabalho em virtude de greve no setor de transporte coletivo, ou decorrente do clima de insegurança ocorrido no Estado do Espírito Santo, principalmente na Grande Vitória, face ausência de Policiais Militares nas ruas.

O artigo 473 da CLT elenca as hipóteses que o empregado pode ausentar-se do trabalho sem prejuízos do salário, neste rol, não se encontra ausência por falta de transporte coletivo ou situação narrada (clima de insegurança).

Todavia, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 501 classifica força-maior como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Tal hipótese é aplicada, de forma análoga ao empregado, que se vê impedido de comparecer ao trabalho, por motivos alheios a sua vontade.

Por outro lado, cabe ao empregador zelar pela segurança do empregado, portanto, nos casos de inexistência de meios de locomoção dos empregados até o local de trabalho, cabe ao empregador fornecer meios adequados e seguros para transportar o empregado, residência x trabalho e vice versa.

Pode o empregador estabelecer norma interna sobre procedimentos que o empregado deve seguir diante dos fatos acima apontados, bem como ações que serão adotadas pela empresa para contar com a força de trabalho dos seus colaboradores, inclusive, normatizando possível abuso dos empregados em recusarem trabalhar.  Assim, não há razoabilidade e bom senso do corte dos dias não trabalhados.

Vários condomínios e empresas administradoras, solicitaram ao SIPCES parecer sobre a possibilidade de exigir dos empregados a compensação dos dias não trabalhados, diante disto, já afastada a ausência de razoabilidade para corte destes dias, passamos a apreciar esta questão.

 A Convenção Coletiva de Trabalho não estabelece compensação de dias não trabalhados, muito menos, banco de horas, o que afasta, a priori, o desejo de compensação.

Vale ressaltar que o empregado estava à disposição do empregador, que diante das dificuldades de ofertar locomoção a todos os empregados, optou por atender algumas áreas da empresa, deixando as demais sem operar, logo, não exigiu a presença dos demais empregados, portanto, também sob este enfoque, não há como exigir a compensação das horas ou dias não trabalhados.

Por fim, aqui também se aplica a hipótese de força maior ou caso fortuito, isentando o empregado de culpa na ausência ao trabalho, por fatos alheios a sua vontade, de forma que, não cabe ao empregador exigir a compensação dos dias não trabalhados.

A certeza é uma só, a Justiça do Trabalho entende que, cabe, exclusivamente, ao empresário assumir o risco do negócio, não sendo recomendado, portanto, exigir a compensação dos dias não trabalhados em decorrência dos fatos narrados.