Falecimento do empregado e o pagamento de verbas rescisórias

Resolvemos voltar a este tema face elevadas ocorrências, com significativa dificuldade dos condomínios no entendimento de suas obrigações, com risco de multas, gerando custos e estresse desnecessários.

Em primeiro lugar, o falecimento do empregado extingue de imediato o contrato de trabalho, sendo a prova do fato a entrega da certidão de óbito, pelos dependentes ou sucessores.

As verbas rescisórias compreendem o pagamento dos direitos do empregado antes do falecimento: décimo terceiro, férias vencidas ou proporcionais + 1/3, saldo de salário, salário família (se houver), FGTS do mês anterior e na rescisão. Não há pagamento de aviso prévio e multa fundiária.

Deve o empregador entregar os documentos necessários aos dependentes ou sucessores para recebimento do seguro de vida, se devido, ou comunicar a seguradora o evento (morte do empregado), para que os habilitados possam receber.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias ou consignação destas será de dez dias a contar do evento (morte), contados do conhecimento desta pelo empregador, com recebimento da certidão de óbito.

O pagamento será efetuado obedecido os preceitos da Lei 6.858/80, conforme segue:

a) Aos dependentes legais habilitados junto a Previdência Social, em quotas iguais, na forma do artigo 1° da lei supra mencionada, verbis:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Frisamos que os dependentes, de forma geral, serão o viúvo (a), filhos menores e filhos inválidos. Neste sentido, o Decreto 85.845/81 que regulamenta a lei prevê:

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

b) Para os filhos menores, a lei é clara, será depositada em conta de poupança, nos termos do § 1° do dispositivo acima mencionado.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

c) Não havendo dependentes habilitados junto a previdência social, os valores devem ser pagos aos sucessores, mediante apresentação de lavará judicial, independente de inventário ou arrolamento, por expressa disposição contida na parte final do 1°,  da lei citada.

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

d) Se inexistir dependentes, aplica-se o parágrafo segundo, vejamos:

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

Mas, se o empregador tiver dúvidas sobre os dependentes ou sucessores, bem como, demora na apresentação dos documentos pelos legitimados, para evitar a incidência da multa do artigo 477, da CLT, deve ajuizar ação de consignação em pagamento,   conforme artigo 539 do novo Código de Processo Civil.

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Ressaltamos, ação de consignação é depositar dinheiro e não as guias TRCT e SD, logo, na dúvida dos habilitados quanto as verbas rescisórias, não faça depósito na conta do falecido, mas, depositar os valores em juízo.

Então é isto, se tiver dúvidas procure o departamento jurídico do SIPCES, para adoção das medidas cabíveis.

Gedaias Freire da Costa
Advogado e Vice-presidente do SIPCES