Publicado em: 24/08/2026
TEMA 280 TST – BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS
ACESSO SISTEMA DE DADOS NÃO DISPENSA PRETAÇÃO DE CONTAS
Segunda-feira desponta para nova publicação do SIPCES JURÍDICO, que tem como objetivo desmistificar, esclarecer e informar a categoria sobre novidades em decisões judiciais ou teses estabelecidas pelo TST, ou informações publicadas nas redes sociais que possam gerar ruído na comunicação.
A primeira questão envolve o Tema 280, julgado pelo TST, que fixou a seguinte tese:
Tese Firmada: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 264. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Apesar de a tese ter sido fixada em 25/8/2025, na verdade, não há qualquer novidade, pois a questão já estava pacificada na Súmula 264, editada em 2003, e que assenta de forma cristalina:
SÚMULA Nº 264 - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Assim, em uma reclamatória trabalhista, com condenação do empregador a pagar horas extras, adota-se a base de cálculo acima mencionada, devendo ser apurados os reflexos sobre as parcelas deferidas, exemplo: FGTS, INSS, FÉRIAS, 13º, AVISO E RSR.
Na hipótese de apuração e pagamento mensal de horas extras pelo empregador, deverão ser apurados os reflexos sobre o RSR, FGTS e INSS, ressaltando a incidência pela média nas férias, 13º e aviso.
O segundo ponto abordado trata de notícia veiculada de que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas, mesmo existindo informações contábeis disponibilizadas em sistema eletrônico.
Precisamos situar a notícia, para afirmar que não guarda qualquer relação com condomínio edilício, afinal, a ação foi proposta por um irmão contra o outro, visando à prestação de contas da administração dos imóveis de propriedade comum.
Ressaltamos, todavia, que as informações contábeis disponibilizadas em sites das administradoras de condomínios, com acesso pelos condôminos de determinado condomínio, mediante usuário e senha, não são prestação de contas, mas transparência da gestão, o que é bem-vindo, pois é uma boa prática de gestão condominial.
Importante frisar que uma das obrigações do síndico, prevista no inciso VIII do artigo 1.347 do Código Civil, é “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”.
Complementando esta obrigação, o artigo 1.350 do mesmo código estabelece de forma clara que “Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno”.
Concluindo, o síndico (pessoa física ou jurídica) não pode escolher se presta ou não contas. Isso é uma obrigação legal e, caso não prestada, poderá ocorrer a sua destituição, a pedido dos condôminos, conforme dispõe o artigo 1.349 do Código Civil.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
Em relação ao quórum, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1266016 / DF (2011/0165343-2), interpretando o artigo 1.349 supra, pacificou entendimento de que, para destituir o síndico, o quórum é maioria absoluta dos condôminos presentes em assembleia. Vejamos a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. DESTITUIÇÃO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA.
Onde tem condomínio e administradora de condomínio, tem o SIPCES.
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