Publicado em: 03/08/2026
Dando continuidade à editoria SIPCES Jurídico, publicada semanalmente, preferencialmente às segundas-feiras, o SIPCES apresenta mais dois importantes entendimentos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que impactam diretamente a rotina dos departamentos de pessoal, empregadores, condomínios e administradoras.
Assinada pelo presidente do SIPCES, Gedaias Freire da Costa, advogado especializado na área, a editoria tem como objetivo traduzir as decisões mais relevantes da Justiça do Trabalho, contribuindo para uma gestão cada vez mais segura, preventiva e alinhada aos entendimentos mais recentes dos tribunais.
Nesta edição, os destaques são a incidência da multa do artigo 477 da CLT nos casos de rescisão indireta reconhecida judicialmente e os procedimentos relativos ao recolhimento do FGTS em reclamações trabalhistas.
1. Rescisão indireta gera multa do artigo 477 da CLT
Tema 52 – Acórdão publicado em 14/03/2025
Tese firmada pelo TST:
"Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT."
As hipóteses que autorizam o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo facilmente consultadas na própria legislação.
Quando o trabalhador ingressa com reclamação trabalhista requerendo, entre outros pedidos, a rescisão indireta e consegue comprovar os fatos alegados, caberá ao juiz apreciar o pedido, que, uma vez deferido, produzirá todos os efeitos jurídicos decorrentes da ruptura contratual por culpa do empregador.
Nos termos do § 3º do artigo 483 da CLT, nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "g", o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no emprego até a decisão final do processo.
Com o reconhecimento judicial da rescisão indireta, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que também passa a ser devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, reforçando a necessidade de atenção dos empregadores diante das situações que possam caracterizar falta grave patronal.
2. FGTS em ações trabalhistas deve ser depositado na conta vinculada
Tema 68 – Acórdão publicado em 14/03/2025
Tese firmada pelo TST:
"Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador."
O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho esclarece que, quando houver condenação judicial ou acordo homologado envolvendo depósitos de FGTS e da respectiva multa de 40%, os valores não poderão ser pagos diretamente ao trabalhador.
O correto é que esses valores sejam recolhidos para a conta vinculada do empregado junto à Caixa Econômica Federal, observando-se os procedimentos realizados por meio do eSocial e do FGTS Digital.
Nesse contexto, torna-se fundamental que os profissionais dos departamentos de pessoal conheçam a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, documento que esclarece os procedimentos relativos ao recolhimento do FGTS decorrente de reclamações trabalhistas.
O documento pode ser consultado no seguinte endereço:
Informação jurídica para uma gestão mais segura
O SIPCES Jurídico reúne, semanalmente, os principais entendimentos dos Tribunais Superiores relacionados ao Direito do Trabalho e à gestão condominial, traduzindo a linguagem jurídica para a realidade dos condomínios e das administradoras.
A proposta é oferecer informação qualificada, contribuir para a prevenção de riscos e auxiliar empregadores e gestores na tomada de decisões cada vez mais seguras.
Autor: Gedaias Freire da Costa
Advogado e Presidente do SIPCES
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