Juiz proíbe cobrança de despesas condominiais por tamanho do imóvel

Noticia veiculada no Jornal A Tribuna, na Edição de 01/01/2014, na editoria de Economia, página 22, publicou matéria informando que Juiz da 1ª Vara Cível da Serra proibiu um condomínio situado no município de Serra de cobrar taxa condominial adotando como parâmetro o tamanho da unidade residencial (casa), ou seja, pela fração ideal.

A decisão judicial ainda pode ser objeto de recurso, portanto, não é verdade imutável.

A questão não tinha nenhuma polêmica, pois, tanto, a lei 4.591/64 quanto o Código Civil Brasileiro, são expressos ao determinar que o rateio das despesas será pela fração ideal ou outra forma prevista na Convenção, todavia, recentes decisões estão afastando o fator fração ideal para rateio de despesas, determinando rateio igualitário das despesas ordinárias entre os condôminos.

Já abordamos esta matéria em nosso site, inclusive, que há projeto de lei em trâmite na Câmara Federal, para determinar o rateio igualitário das despesas ordinárias entre os condôminos, independente do tamanho da unidade.

O assunto, portanto, tornou-se polêmico e não será novidade o crescimento do número de ações judiciais dos condôminos detentores de unidades com maior fração ideal para buscarem no Poder Judiciário decisões favoráveis ao pagamento igualitário.

Importante ressaltar que o rateio é das despesas ordinárias, portanto, as despesas mensuráveis ou medidas (água e gás) é pelo efetivo consumo.

Fonte: SIPCES e Jornal A Tribuna