MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ÁGUA – FORMA DE RATEIO NOS CONDOMÍNIOS

Atendendo consulta formulada por uma empresa administradora, sobre a forma de rateio da medição individualizada de água nos condomínios, especialmente, considerando o consumo mínimo cobrado pela Cesan, entendemos a importância do assunto, razão pela qual, estender o presente parecer a todos os associados do SIPCES é sem dúvida o melhor caminho para tornar esta questão de conhecimento de todos e universalizar o conhecimento.

Utilizando da mensagem O NOVO, O SONHO DE HENRY FORD, importante reconhecer que: O novo incomoda. Por quê? Porque desafia. Mas, queiram ou não, o novo sempre vem. E para “nossa felicidade, o novo geralmente vence”; pois é, a medição individualizada é uma questão recente, motivo suficiente para criar dúvidas e desconforto daqueles que sempre estavam acostumados a gastar sem critério a água, bem precioso e finito, e ver a conta paga/rateada pelos demais condôminos.

Para elaborar a resposta a consulta formulada, tecemos algumas questões preliminares, visando situar o fato à realidade jurídica e jurisprudencial, de forma que o bom senso possa prevalecer na família condominial, atendendo ao principio maior que deve imperar, qual seja, a harmonia.

O Engenheiro Adalberto Cavalcante Coelho, um dos maiores experts e precursor no Brasil sobre medição individualizada de apartamentos em edifícios multi-familiares, no trabalho apresentado no 19º Congresso de Engenharia Ambiental e Sanitária, bem como, no livro Manual de Economia de Água, Comunigraf Editora, 2001, páginas 158/209, sintetiza de forma clara:

“O sistema de medição individual de apartamentos consiste na instalação de um hidrômetro em cada apartamento de forma que seja possível medir o seu consumo. Neste caso. o medidor instalado no ramal predial de água que abastece o prédio é mantido, servindo para apuração do consumo comum do prédio. Assim sendo, a conta de água Esgotos será estabelecida para cada apartamento com base no consumo registrado no lúdròmetro individual somado ao volume referente ao rateado do consumo comum do prédio de forma proporcional com todos os apartamentos. (gizamos)

O Sistema de medir somente o consumo global de água fornecida a um edifício de apartamentos é injusto por não permitir a todos os usuários a cobrança proporcional ao consumo. Neste sistema, a conta de água è rateada com todos os apartamentos, independente do número de pessoas, ou mesmo se os apartamentos, durante o mês foi mantido fechado. O fator negativo principal ê que os usuários que economizam pagam pelos que esbanjam água. Outro aspecto desfavorável é que, quando alguns apartamentos não contribuem para o pagamento da conta, a ligação pode sei* cortada não importando se a maior parte dos usuários tenha pago em dia o seu condomínio. Neste sistema os bons pagadores respondem pelos maus pagadores.

Segundo Coelho (2007). a medição individualizada de água em prédios nulti-familiares consiste na instalação de um hidrômetro no ramal de alimentação de cada apartamento de forma a permitir a medição do consumo de cada unidade residencial. Mas não é somente isso.

Consiste também na permanência do hidrômetro principal, responsável pelo registro do volume lotai de água utilizada pelo prédio. Conforme explica Coelho (2007). Com esse critério de medição o usuário pode arcar com as despesas referentes ao seu próprio consumo, sendo dividido apenas o correspondente ao consumo das áreas comuns, o que é obtido com base na diferença positiva entre o volume de água registrado no hidrômciro principal e o somatório dos volumes de água registrados nos hidrômetros individuais. (gizamos)

Portanto a primeira conclusão é que a medição individualizada de água é a forma mais justa para rateio da conta de água entre os condôminos, pois, observa duas situações distintas entre os condôminos, protege aquele que economiza água e penaliza os gastadores.

Indiscutível que, a empresa concessionária (Cesan) ainda não adotou a medição individualizada de água nos apartamentos, apenas, efetua a leitura do hidrômetro geral, cabendo a cada administração condominial efetuar a leitura mensal dos hidrômetros e ratear o consumo medido entre os condôminos. Tal fato poderá mudar, face implantação de projetos pilotos pela Cesan conforme explanado no recente encontro promovido por esta empresa com as Administradoras de Condomínios, de qualquer forma, é esperar para ver.

Todavia, a grande dúvida nesta discussão do rateio decorre do consumo mínimo cobrado pela Cesan, que ocorre quando o consumo medido no hidrômetro único instalado pela concessionária for menor que o resultado do número de unidades multiplicado por 10m3 (consumo mínimo); este fato tem levado alguns condomínios adotarem um posicionamento que reflete uma conta de água superior ao valor cobrado pela concessionária, jogando por terra o principio e razão da medição individualizada, acima demonstrada, gerando uma sobra de caixa.

Para afastar esta prática, que entendemos equivocada, buscamos fundamentos na legislação vigente e o alcance destas, conforme segue:

A Lei Federal 11.445, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe de forma clara no artigo 29 “Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços”

O artigo 30 desta norma estabelece:

Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; (Gizamos)

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

Diverso não é a Lei Estadual de nº 9.096/80, estabelecendo as Diretrizes e a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências., que prevê:

Art. 41. Observado o disposto no artigo 4º, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

Até então, estas Leis não fixavam o valor da tarifa mínima, apenas previa a cobrança pelas empresas concessionárias, mas, a partir da Resolução nº 015 da Agência Reguladora de Saneamento e Infra Estrutura Viária, modificando o artigo 79 da Resolução 008, conforme segue:

Art. 79 O volume que determinará o valor mínimo faturável dos serviços de água é de 10 (dez) metros cúbicos mensais por economia. (Redação dada pela Resolução ARSI n° 015 de 29/11/2011).

Ou seja, somente após 2011 é que restou estabelecido que o valor mínimo da fatura dos serviços de água seria equivalente a 10 m3.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que nos edifícios com único hidrômetro não pode a concessionária multiplicar o consumo mínimo por número de unidades.

11581275 - ADMINISTRATIVO. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO COMERCIAL. HIDRÔMETRO ÚNICO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. 1. O STJ reconhece a legalidade da cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa mínima, ainda que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. 2. Contudo, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.132.558; Proc. 2009/0062412-5; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 01/10/2009; DJE 09/10/2009)

11580517 - AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fornecedora de água aos condomínios edifícios comerciais e/ou residenciais, nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: RESP 1.006.403/RJ, DJ de 30.06.2008; AGRG no RESP 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; e RESP 655.130/RJ, DJ de 28.05.07. 2. "Se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água a todas as salas não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário". Precedente: RESP nº 280.115/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.07.02). 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-RCDEsp-EDcl-EDcl-AgRg-Ag 939.380; Proc. 2007/0185460-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 17/09/2009; DJE 06/10/2009)

Com isto, o consumo mínimo é reconhecido pela jurisprudência, mas, com a ressalva de que, havendo hidrômetro, o pagamento deve ser efetivado pelo consumo medido. Mas, reconhecemos entendimento divergente do próprio STJ, qual seja, mesmo com único hidrômetro, é permitida a cobrança do consumo mínimo, como forma de garantir os serviços disponibilizados pelas concessionárias.

Isto posto, vamos ao cerne da questão, forma de rateio ou cobrança do consumo de água nos condomínios com medição ou hidrômetros individuais por unidades.

Vários condomínios efetuam a cobrança do consumo de água adotando o consumo mínimo cobrada pela Cesan, ou seja, cada condômino paga no mínimo 10m3 (equivalente a 10 mil litros de água), o que representa um rateio a maior, pois, os valores cobrados dos condôminos, com certeza, será maior que o valor da fatura emitida pela concessionária.

Outros condomínios adotam uma conta de compensação, de forma que, os valores entre rateio e valor da fatura são equivalentes, mas, exigem mensalmente uma conta de encontro, tarefa complicada ou que impõe um trabalho matemático.

Por fim, outros condomínios efetuam o rateio de acordo com o consumo medido em cada hidrômetro, de forma que, a diferença entre o consumo medido pela Cesan no hidrômetro geral e o consumo dos hidrômetros é rateado entre todos os condôminos, como água comum, rateio efetuado na forma preconizada na Convenção.

A forma prevista no item 11.1 não é a mais correta, por dois motivos:

a) A Cesan não cobra consumo mínimo de todos os consumidores; no caso dos condomínios, somente se, o consumo medido for menor que o nº de unidades multiplicado pelo consumo mínimo de 10m/³.

No consumo superior ao nº de unidades ou economias (nomenclatura utilizada pela Cesan multiplicado pelo consumo mínimo estabelecido (10m³) o valor da conta obedece as faixas de consumo, questões distintas.

A estrutura tarifária vigente aplicada pela Cesan para calcular o valor da fatura mensal da conta de água observado o consumo, consta da Resolução 012, de 14 de junho de 2011, aprovada pela ARSI, contida no quadro I, do artigo 9, que pode ser obtida através do site www.arsi.es.gov.br.

Ressaltamos ainda que, no site da Cesan www.cesan.com.br também poderá se obtida esta tabela de tarifas e mais, há um simulador de conta, onde o condomínio pode simular sua conta seguindo o passo a passo ali especificado, forma simples e fácil e que vem contribuir na relação entre concessionária e usuário.

A forma mencionada no item 11.2 não merece comentários, pois, a compensação é método individualizado.

Assim, a forma de rateio citada no item 11.3 (cobrança pelo efetivo consumo) e a diferença entre a soma dos hidrômetros e o consumo medido pela Cesan, rateada entre todos como água comum, é a mais correta, por privilegiar o consumo real e efetivo de cada unidade.

Se assim não fosse, não teria sentido instalar hidrômetros por unidade, que tem como objetivo impor o consumo sustentável e responsável, atitude que deve ser adotada pelos condomínios e condôminos, ou melhor, por cada cidadão.

O importante é que o condomínio adote as mesmas regras de faturamento adotadas pela concessionária, ou seja, as faixas de consumo, para apurar o valor devido por cada condômino; no tocante a diferença esta poderá ser rateada da mesma forma (faixas de consumo) ou na forma prevista na convenção, qual seja, rateio igual entre todos os condôminos ou pela fração ideal pertencente a cada unidade.

Sabemos que o assunto envolve certa dose de polêmica, mas, é desta que buscamos a conciliação dos conflitos, visando a harmonia que deve imperar na família condominial, sendo certo que, na dúvida, cabe aos condôminos reunidos em assembléia (instancia de deliberação soberana) desde que atendidos a legislação vigente, adotarem uma solução que atenda aos interesses da coletividade.

Assim, salvo melhor juízo, somos de opinião que, o rateio do consumo de água nos condomínios com hidrômetros individualizados por unidades, que permite, por conseqüência, a medição individualizada, o rateio deve ser pelo efetivo consumo de cada unidade; a diferença entre o consumo medido pela Cesan e a soma das medições individualizadas deve ser rateado como despesa de água comum entre os condôminos, na forma adotada pela convenção para rateio das despesas.

Fonte: SIPCES