O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deu um importante passo para a desburocratização dos atos condominiais ao editar o Provimento nº 183/2024. A nova norma simplifica os procedimentos para reconhecimento de firmas e alterações na convenção condominial, determinando que, para esses casos, basta a assinatura do síndico como representante legal do condomínio. A medida visa reduzir os custos e agilizar processos que antes exigiam o reconhecimento de firma de todos os condôminos, especialmente em supercondomínios com centenas de moradores.
CONSIDERANDO que alguns Cartórios de Registros de Imóveis exigem o reconhecimento de firma de todos os condôminos para qualquer registro relativo aos condomínios edilícios, de lotes, multipropriedades e outros especiais, com base no art. 222, II, da Lei nº 6.015/1973; (grifamos)
CONSIDERANDO que essa prática inviabiliza diversos atos condominiais, especialmente em supercondomínios, que podem ter centenas de condôminos; (grifamos)
CONSIDERANDO que os quóruns exigidos nas assembleias condominiais têm como objetivo apenas autorizar o condomínio, por meio de seu representante, a praticar um ato jurídico, e, portanto, não representam atos diretos praticados pelos condôminos, mas sim atos do próprio condomínio;
CONSIDERANDO que o ato de instituição ou cancelamento da instituição do condomínio especial, por implicar na alteração do direito real de propriedade, e a convenção, por força da exigência legal de subscrição pelos condôminos (ex.: art. 1.333 do Código Civil), configuram atos diretos dos condôminos, e não do condomínio propriamente dito; (grifamos)
Diante destas considerações, o PROVIMENTO alterou a Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer:
Art. 353-A. Quando a lei exigir o reconhecimento de firma no título (como no caso do art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973) e este proceder de um ente coletivo (pessoa jurídica ou ente despersonalizado), será exigido o reconhecimento de firma apenas do representante do ente, ainda que o ato decorra de deliberação de qualquer de seus órgãos colegiados.
§ 1º No caso de condomínio especial (edilício, de lotes, em multipropriedade e urbano simples), observar-se-á o seguinte:
I - o síndico é o representante;
II - as atas de assembleias que alteram a convenção ou que tratam de outras questões do condomínio especial estão incluídas no disposto no caput deste artigo;
III - o título de instituição ou cancelamento da instituição do condomínio especial, bem como a convenção, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º O reconhecimento de firma referido no caput deste artigo poderá ser realizado por meio de assinatura eletrônica, conforme o art. 306, III, deste Código.
Parabéns ao CNJ pela iniciativa de desburocratizar e reduzir os elevados custos que os condomínios enfrentavam para registrar seus atos. Agora, para a instituição ou alteração da convenção, basta a assinatura do síndico e o reconhecimento da firma na modalidade de assinatura eletrônica.
A íntegra do provimento pode ser acessada no link abaixo.