Resolução do Conselho Federal de Administração: um ponto fora da curva na regulamentação do registro de síndico

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO – CFA, editou a RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 654, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos síndicos profissionais (externos) e das empresas de sindicatura e dá outras providências, estabelecendo registro obrigatório dos síndicos profissionais, vejamos:

Art. 1º. A administração de condomínios edilícios, equiparados e/ou afins, está relacionada às atividades do art. 2º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.769/65 e com o art. 3º, alíneas "a" e "b", do Decreto nº 61.934/67, ambas atualizadas pela lei nº 7.321/85.

§ 1º. As atividades definidas no caput estão inseridas nas atribuições que competem ao síndico profissional (externo) ou à empresa de sindicatura, designados pela assembleia do condomínio, sendo obrigatório o registro no Conselho Regional de Administração (CRA) para ambos os casos.

§ 2º. O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) equivale à habilitação profissional, ou seja, a legalidade para o exercício de atividades abrangidas pelas normas citadas no caput, com procedimentos definidos pelo regulamento de registro do Sistema CFA/CRAs.

§ 3º. É obrigatória a assinatura do síndico profissional ou da empresa de sindicatura em todos os documentos relacionados às atividades do caput, assim como a citação do respectivo número de registro no CRA.

Art. 2º. Síndico profissional ou empresa de sindicatura que atuem na condição de empresário individual também são obrigados ao registro no CRA, de acordo com o regulamento de registro do Sistema CFA/CRAs

§ 1º. O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explorar serviços de Administração e possuir formação diversa da ciência da Administração, ficará obrigado ao registro no CRA, sendo equiparado a pessoa jurídica, inclusive para efeitos de recolhimento da anuidade.

ANÁLISE PRELIMINAR DESTA QUESTÃO

1. Introdução

O Conselho Federal de Administração (CFA) publicou a Resolução Normativa nº 654/2024, regulamentando atividades de síndicos profissionais e empresas de sindicatura. Entre as obrigações impostas, a resolução exige o registro obrigatório no Conselho Regional de Administração (CRA). Contudo, essa iniciativa é controversa, pois parece extrapolar os limites da competência legal do CFA.

2. Análise Jurídica

A resolução apresenta os seguintes problemas jurídicos:

Extrapolação de Competência:

Síndico profissional não é uma profissão regulamentada por lei, e, portanto, o CFA não possui competência para fiscalizá-la ou regulamentá-la.

Violação da Lei da Liberdade Econômica:

A imposição de registro obrigatório restringe o livre exercício da atividade econômica, em contrariedade à Lei nº 13.874/2019.

Princípio da Legalidade:

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Resoluções não têm força de lei.

3. Jurisprudência

Decisões judiciais recentes reforçam a tese de que a atividade de síndico profissional não é privativa de administradores registrados no CRA:

* TRF 4ª Região – AG 5023466-46.2024.4.04.0000: A atuação como síndico profissional não exige registro no CRA, pois não configura atividade privativa de administradores.

* TRF 4ª Região – AC 5024568-10.2019.4.04.7201: Síndicos profissionais não exercem atividade típica de administração, sendo desnecessário o registro no CRA.

4. Conclusão

A Resolução Normativa nº 654/2024 do CFA enfrenta questionamentos quanto à sua validade jurídica. O CFA não possui competência para regulamentar atividades de síndicos profissionais, conforme jurisprudência e pareceres técnicos. Ademais, a resolução viola princípios constitucionais e a Lei da Liberdade Econômica.

Recomenda-se que síndicos e empresas de sindicatura estejam atentos e busquem apoio jurídico para contestar eventuais autuações ou exigências ilegais.

5. Mensagem Final

Condomínios e administradoras devem seguir o que está previsto na lei, sem se sujeitar a obrigações que extrapolem o ordenamento jurídico vigente.

Resolução: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-cfa-n-654-de-12-de-novembro-de-2024-596270336

ONDE TEM CONDOMÍNIO E EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES.