INSS impõe limite para renovar auxílio

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou a regra de prorrogação do benefício por incapacidade temporária — antigo auxílio-doença — nos casos em que o segurado doente não está recuperado para voltar ao trabalho e precisa seguir afastado, recebendo o benefício.

A mudança vai ao encontro dos planos da Previdência Social para conter os gastos com o benefício por incapacidade temporária, que já subiram 50% neste ano.

De acordo com reportagem da Folha de São Paulo, o governo federal estuda modificar o tempo de afastamento ou de reavaliação, conforme a doença ou a categoria do segurado.

Uma portaria publicada na última segunda-feira limita a quantidade de vezes em que é possível pedir a prorrogação do benefício, e determina um prazo para receber o auxílio após a data da primeira alta médica.

As novas regras estão ligadas ao tempo de espera na fila da perícia. Para casos nos quais há a possibilidade de agendar um exame em até 30 dias, o benefício vai durar até a data de cessação, quando deve ser feita nova perícia.

Nos casos em que a espera for maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por mais um mês, a contar da data de cessação. É possível pedir uma segunda prorrogação, limitando-as a até 60 dias. O auxílio-doença do INSS passa por pente-fino.

As regras para fazer o pedido de prorrogação seguem as mesmas. O segurado que não está recuperado para voltar ao trabalho deve fazer a solicitação para continuar recebendo o auxílio a partir de 15 dias antes da data da alta médica.

O INSS não informou o número total de beneficiários e disse, em nota, que “a mudança prática da Portaria Conjunta N° 49 é que, mesmo nas localidades onde o tempo de espera para a perícia médica for maior do que 30 dias e se o beneficiário já gozou de duas prorrogações automáticas sem perícia, ele terá que passar por exame médico pericial”.

O instituto ressaltou na nota que o cidadão não será prejudicado pois, no caso de agendamento de perícia, o benefício é prorrogado, no mínimo, até a data da realização da perícia.

O INSS esclareceu também que, ao término do prazo de recebimento do benefício, se o cidadão não estiver apto para retornar ao trabalho, ele poderá solicitar a prorrogação do benefício.

Possível pedir uma segunda prorrogação

Mudança de regras
AS NOVAS REGRAS estão ligadas ao tempo de espera na fila da perícia. Para casos nos quais há a possibilidade de agendar um exame em até 30 dias, o benefício vai durar até a data de cessação, quando deve ser feita nova perícia.

- NOS CASOS EM que a espera for maior do que 30 dias, o benefício será prorrogado por mais um mês, a contar da data de cessação. É possível pedir uma segunda prorrogação, limitando-as a até 60 dias.

- A ADVOGADA Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), afirma que a portaria altera regra anterior, na qual era possível conseguir a prorrogação automática do auxílio por meio do Atestmed, sistema no qual o cidadão doente deposita seu atestado médico e pode conseguir o afastamento sem ter de passar por perícia presencial.

- PARA ADRIANE, as novas regras visam um meio-termo entre não deixar a fila de benefícios atingir os picos de anos anteriores, quando chegou a 1,7 milhão, e não aumentar os gastos da Previdência de forma significativa.

Fazer pedido
- AS REGRAS para fazer o pedido de prorrogação seguem as mesmas. O segurado que não está recuperado para voltar ao trabalho deve fazer a solicitação para continuar recebendo o auxílio a partir de 15 dias antes da data da alta médica.

- O PEDIDO é feito pelo Meu INSS, com CPF e senha, ou por telefone, na Central 135. É necessário marcar uma perícia para que o médico perito avalie a condição do beneficiário e indique se realmente é necessário mais prazo para ele se recuperar ou não.

Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS Nº 49 DE 30/08/2024

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso das competências que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:

I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.

§ 1º As prorrogações nos moldes do inciso II ficam limitadas a 2 (duas) por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo MEUINSS ou na Central 135.

§ 3º Excepcionam-se os parâmetros descritos no caput e §§ 1º a 3º às unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto

ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Secretário do Regime Geral de Previdência Social