Pets dentro de apartamentos: saiba o que diz a legislação

Muitas convenções de condomínio, não atualizadas e adequadas ao Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), contêm proibição de presença de animais nos apartamentos, regras essas que estão ultrapassadas, afinal, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, higiene, saúde e ao sossego dos demais moradores e frequentadores ocasionais do local (Recurso Especial 1.783.076/DF).

Assim, cabe ao condomínio incluir no regimento interno, que exige quórum simples para sua alteração, estabelecer regras claras para que os condôminos/moradores possam ter em suas unidades animais (gatos, cachorros, etc.).

Não se admite que essas regras sejam demasiadamente contrárias a lógica e ao bom senso. Exemplos destas é exigir que o morador carregue o animal no colo ou que desça as escadas, não utilizando o elevador, o que pode colocar em risco o próprio morador, especialmente pessoas idosas ou com alguma deficiência, pois o risco de queda é considerável.

Atualmente possuir animais é indicação terapêutica, serve de companheiro, é considerado “filho” ou “neto”. O apego do homem ao animal é histórico, assumindo já há muito tempo, um contorno mais pessoal e humanizado. Normal ver pessoas e seus animais circulando nas ruas, shoppings, comércio de forma geral, hotéis, etc., o que demonstra essa relação de convivência mais enraizada.

Deve o condomínio criar normas de fácil leitura e percepção, assegurando a tranquilidade de todos, destacando:

a) Liberada presença de animais (exemplo, cachorro), evitando animais de raças consideradas mais violentas ou agressivas;
b) Zelar pela saúde e manter a vacinação atualizada;
c) Que seja observado o cuidado e zelo com alimentação e higiene do animal, ou seja, manter um ambiente e condições saudáveis, evitando com isto, a propagação de odores;
d) Uso do elevador de serviço para deslocamento apartamento x via pública; se este equipamento estiver com defeito ou em uso prolongado (mudança, transportes de materiais), poderá ser utilizado o social;
e) Utilizar guia, coleira ou focinheira evita que o animal transite livremente nas áreas comuns ou possa atacar pessoas ou outros animais;
f) Evitar que o animal circule solto nas áreas comuns e faça suas necessidades. Caso ocorra, providenciar o recolhimento dos dejetos e fazer a limpeza imediata;
g) Responder por eventuais danos causados pelos animais;
h) Fixar penalidades (advertência, multas, inclusive, em caso de reincidência).

O uso da unidade habitacional impõe o cumprimento da regra dos três S (saúde, sossego e segurança), portanto, evitar latidos dos animais, transtornos com odores e riscos de causarem danos são questões que os proprietários de animais devem seguir.

O poder Judiciário, apreciando casos concretos de abuso ou não cumprimento das regras estabelecidas, tem fixado danos morais, vejamos:

6200210871 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAIS DOMÉSTICOS EM EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS. MANUTENÇÃO DE APARTAMENTO COMO ABRIGO DE DEZENAS ANIMAIS (GATOS). MAU ODOR ADVINDO DO IMÓVEL EM QUESTÃO. DANO E INCÔMODO. CONDOMINIO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, CONDENAR AS RÉS A PAGAREM AOS 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 7º AUTORES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00 PARA CADA UM. RECURSO DOS AUTORES PUGNANDO PELA REFORMA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ÀS RÉS E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Elementos de prova que justificam a manutenção da gratuidade de justiça deferida. 2. Nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. 3. A presença de animais domésticos em unidades habitacionais de condomínios horizontais (apartamentos) somente se admite se os animais não causarem danos ou incômodos aos demais moradores. 4. O dano ou incômodo causado aos demais condôminos há de ser reparado por meio de indenização, além da possibilidade de imposição de obrigação de fazer consistente na remoção dos animais, sob pena de multa ou outros meios para compelir o proprietário a cessar o dano ou incômodo. 5. A indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, ora apelantes, não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Verba majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0278698-67.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 11/10/2022; Pág. 585

Assim, o morador que possuir animais tem direitos e obrigações, e estar atento às regras fixadas no regimento interno é propiciar uma convivência harmônica entre os condôminos.

Autor: Gedaias Freire da Costa- Advogado e presidente do SIPCES
Publicado no portal Gazeta On-line