Recadastramento imobiliário em Vitória - Questão legal

Condomínios situados em Jardim Camburi e adjacências estão recebendo comunicado expedido pela Prefeitura Municipal de Vitória, informando que o município iniciou recadastramento imobiliário, contratando a empresa SQL TECNOLOGIA E SERVIÇOS para realização desta atividade.

Serão solicitados ao síndico dos condomínios cópia da convenção, listagem ou relação dos proprietários das unidades e relação da distribuição das vagas de garagem, informações que poderão ser encaminhadas em arquivo digitalizado (PDF) por whatsapp para o telefone (27) 99817-9093.

Diante da surpresa do comunicado, o SIPCES encaminhou e-mail a Secretaria da Fazenda, para certificar-se do serviço contido no comunicado e ter a base legal. Recebemos resposta, cujo, em síntese é o que segue:

ESCLARECIMENTOS ACERCA DO RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO
O cadastro técnico multifinalitário georreferenciado é uma ferramenta imprescindível e necessária à administração municipal, pois agrega uma série de informações importantes e possibilita a aplicação em diversas áreas, desde a atualização da cartografia do município, ordenamento territorial, de forma que a integração dos dados e o acesso compartilhado pelos diversos segmentos da administração municipal permitem aumento da eficiência das ações públicas no Município.

O Recadastramento Imobiliário visa aprimorar os procedimentos de lançamento, desenvolver ações e projetos capazes de propiciar a revisão, atualização e ampliação do cadastro de contribuintes do município, bem como reestruturar e modernizar os sistemas de informação e gestão, possibilitando maior eficiência nas ações da Administração.

A última atualização cadastral dessa amplitude ocorreu no ano de 1980 no município de Vitória. Esta contratação do Recadastramento atende ao Plano de Ação enviado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em resposta à Notificação oriunda do relatório de auditoria dos autos do TC-01253/2017/1 daquela Corte de Contas, através da Decisão TC-04242/2017-2. O processo de contratação foi submetido aos pareceres da Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.

O Recadastramento Imobiliário foi dividido em duas etapas, quais sejam, vertical (edifícios) e horizontal (casas), e estas possuem finalidades distintas. A primeira etapa (vertical) tem o objetivo de coletar informações junto aos Edifícios como convenção de condomínio, listagem de proprietários, relação de vagas de garagem e atributos cadastrais (quantidade de elevadores, piscina) para atualização da base de dados e dos arquivos do Cadastro Imobiliário. É importante frisar que os documentos solicitados não ensejarão alterações no cadastro, mas servirão principalmente na consulta e análise para resolução de processos administrativos. Isto porque, em alguns casos não existem nos arquivos do Cadastro Imobiliário a relação de vagas ou apenas a fornecida pela construtora à época da construção, dificultando a verificação de distribuição de áreas das unidades que compõe o cadastro do edifício. Assim, esclarecemos que as informações prestadas pelos síndicos irão facilitar as respostas das demandas que os próprios condôminos possam fazer ao Cadastro Imobiliário.

Por fim, em relação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018), é importante frisar que não se trata de dados sensíveis a serem fornecidos, mas de acordo com o inciso I do Art. 5º, trata-se de dados pessoais a serem tratados pela Administra Pública. Na execução do Recadastramento Imobiliário, o Município de Vitória atuará como controlador (inciso VII – Art. 5º) e a empresa contratada (SQL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA), como operador (inciso VII).

BASES LEGAIS
- O Recadastramento Imobiliário como atribuição do Cadastro Imobiliário Municipal:
Art. 2º, inciso VI do Decreto Municipal nº 15.499/2012.

- Inscrições de Imóveis por meio de levantamento cadastral:
Art. 15, inciso III e alínea “c” da Lei Municipal nº 4.476/1997.

- O dever do contribuinte de declarar alterações cadastrais:
Art. 16 da Lei Municipal nº 4.476/1997.

- A obrigação de prestação de informações à autoridade administrativa:
Art.197 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)

- Base legal de tratamento de dados pessoais pela Administração Pública – LGPD:
Art 7º, inciso III da Lei nº 13.709/2018.

POSIÇÃO DO SIPCES
Diante das informações prestadas pela Secretaria da Fazenda e das normas legais apontadas, especialmente porque os dados a serem fornecidos não são sensíveis e a LGPD dispõe de forma clara quanto ao requisito legal para coleta e tratamento destes dados, não vemos qualquer empecilho para que os síndicos prestem estas informações, inclusive, não demandando autorização do titular dos dados, bastando uma comunicação aos condôminos, anexando o comunicado recebido.

Ressaltamos que a convenção é um documento público, e, na maioria destas, já contém a distribuição das vagas de garagem. A relação de proprietários, se também não constar da convenção, deverá ser informada, sem qualquer problema.

ONDE TEM CONDOMÍNIO E EMPRESA ADMINISTRADORA TEM O SIPCES