Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato

A 7ª Turma do TST considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e uma microempresa, sem homologação de sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização.

Comum acordo: a rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista. Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que seu contrato de trabalho fora rescindido nessa modalidade em outubro de 2019. Mas, em novembro, uma ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do emprego.

Por isso, pediu a reintegração ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade provisória. Seu argumento foi o de que desconhecia a gravidez naquela ocasião, mas isso não significava que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria inválida, conforme art. 500 da CLT.

Intenção de deixar o emprego: em primeiro grau, o pedido foi acolhido (pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade). Mas, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que a intenção dela de se desligar do emprego ficou evidente. A decisão cita mensagens em que ela pede ao empregador p/ ser dispensada e diz que não podia “pedir conta” porque precisava do dinheiro.

Segundo o TRT, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente, e nesse caso, não se aplica a necessidade de homologação pelo sindicato.

Reciprocidade de interesses: no TST, a Sétima Turma manteve a decisão. Conforme o relator, nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho